DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO 015/2017 E DECRETO 021/2017, E ALTERA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Jardim - MS, no uso de sua competência
legal, tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 38 e 51, da Lei 8666, de 21 de junho de 1993,
Designar os servidores Aline de Barros Ibanhes, Maria Izabel Teixeira e Marilu Vareiro Matzembacher, para, sob a presidência do primeiro, comporem Comissão Permanente de Licitação do Município.
Art. 2º
Designar os servidores, Aparecida Araújo Fonseca Munhoz, Maria Rita Fernandes de Moura, como membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação.
Art. 3º
A investidura dos servidores especificados nos arts. Io e 2o desta Portaria não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros na respectiva função.
Art. 4°
Para a condução dos trabalhos, a Comissão irá se reunir com o quorum mínimo de três membros, sendo dois membros, servidores efetivos.
Art. 5°
A Comissão Permanente de Licitação tem como função principal executar e conduzir os certames municipais.
Parágrafo único. -
Exclui-se da competência da Comissão Permanente de Licitação, os processos de licitação que, a critério da autoridade competente, requeiram julgamento por comissões específicas e os pregões.
Art. 6°
A Comissão Permanente de Licitação está vinculada à Secretaria Municipal de Governo, que tomará as providências necessárias para o seu funcionamento.
Art. 7º
Compete à Comissão Permanente de Licitação o recebimento e o exame de documentos e propostas, bem como os respectivos julgamentos e a prática dos demais atos necessários à realização do certame e em especial:
I -
receber as minutas dos instrumentos convocatórios e anexos juntamente com o parecer jurídico da assessoria/procuradoria jurídica para a realização das sessões;
II -
conferir a descrição do objeto e o mapa comparativo de preços afim de evitar erros na especificação do objeto e discrepâncias de valores entre as consultas de preços;
III -
examinar a regularidade formal dos documentos de habilitação;
IV -
realizar as diligências necessárias ao desempenho de suas funções, bem como as determinadas pela autoridade competente;
V -
recolher amostras do objeto da licitação quando previsto no instrumento convocatório, providenciando em caso de dúvida, o seu exame por órgãos oficiais de metrologia e controle de qualidade;
VI -
proceder à classificação das propostas;
VII -
julgar as propostas técnicas e de preços quanto aos aspectos formais e de mérito;
VIII -
rever seus atos de ofício ou por provocação, quando passíveis de correção, mediante justificativa;
IX -
receber e apreciar recursos hierárquicos com revisão de seus atos ou encaminhar para a autoridade superior em caso de manutenção dos seus atos;
X -
informar aos demais participantes a interposição de recursos de participante do certame;
XI -
comunicar ao setor competente fato que possa configurar infração ou ilicitude;
XII -
decidir sobre os casos omissos afetos às suas atribuições;
XIII -
sanar dúvidas e prestar esclarecimentos aos licitantes;
XIV -
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para homologação e adjudicação;
XV -
solicitar acompanhamento ou parecer da assessoria jurídica ou procuradoria jurídica do Município, quando necessário;
XVI -
solicitar a participação de técnico da área específica do objeto licitado, quando necessário;
XVII -
rubricar os documentos de habilitação e de propostas;
Art. 8°
Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
I -
convocar os demais membros efetivos ou suplentes da Comissão, para as sessões e reuniões de trabalho relacionadas às atribuições da Comissão;
II -
abrir, presidir e encerrar as sessões da Comissão, tornando públicas as deliberações;
III -
manter a ordem e a segurança dos trabalhos, solicitando à autoridade competente a requisição de força policial, quando necessário;
IV -
conduzir o processo licitatório;
V -
solucionar as questões apresentadas pela comissão ou licitante, quando de sua competência ou encaminhá-las para a autoridade competente;
VI -
solicitar as diligências determinadas pela Comissão:
VII -
solicitar laudos, pareceres, assessorias e outras medidas que se façam necessárias determinadas pela Comissão;
VIII -
providenciar a publicação dos atos da Comissão;
IX -
assessorar a autoridade superior;
XI -
solicitar à autoridade competente os instrumentos necessários para o desempenho das funções afetas à Comissão a qual preside;
X -
prestar as informações solicitadas;
XI -
solicitar à autoridade competente os instrumentos necessários para o desempenho das funções afetas à Comissão a qual preside;
XII -
enviar o processo licitatório para assessoria/procuradoria jurídica para parecer jurídico antes do envio do processo para homologação e adjudicação da autoridade competente.
Art. 9°
Compete o (o) Secretária (o) da Comissão Permanente de Licitação:
I -
atender às convocações feitas pelo Presidente, auxiliando na condução das sessões e das reuniões;
II -
lavrar as atas das sessões e reuniões da Comissão;
III -
credenciar os participantes dos certames;
IV -
votar nas deliberações dos processos licitatórios em que participar;
V -
preparar todos os recursos eletroeletrônicos que se fizerem necessários para a realização das sessões;
VI -
preparar o local de realização das sessões para receber os membros da comissão, participantes e demais interessados;
VII -
redigir as correspondências, avisos e atos da Comissão;
VIII -
controlar e certificar os prazos no processo licitatórios;
IX -
atender às determinações do Presidente da Comissão.
Art. 10º
Compete aos membros da Comissão;
I -
atenderem às convocações feitas pelo Presidente da Comissão para participação nas reuniões e sessões;
II -
votarem nas deliberações dos processos licitatórios em que tiverem participação;
III -
auxiliarem o Presidente e o Secretário da Comissão em suas solicitações;
IV -
substituírem quaisquer dos membros quando necessário ou solicitado, inclusive o Presidente, constando em ata a substituição.
Art. 11º
Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 029/2016, de 23 de fevereiro de 2016.
JARDIM-MS, 22 DE MARÇO DE 2017
Decreto nº 62/2017 -
22 de março de 2017
GUILHERMEALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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