Fica definida como atividade essencial na cidade de Jardim-MS, as atividades religiosas realizadas em seus respectivos templos, garantindo-se a sua manutenção em momentos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas graves ou catástrofes naturais, respeitados os direcionamentos autoridades de saúde pública.
As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionai deverão funda-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicável e serão procedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim/MS.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em