O artigo 14, da Lei Municipal n° 661/89, de 04.12.89, passa a ter a seguinte redação:
art.14 - Isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os contribuintes que atendam a uma das seguintes exigências:
Sejam associações culturais, beneficentes, religiosas, profissionais, esportivas, sem fins lucrativos , relativamente aos imóveis ocupados para a prática de sua finalidades ou destinados ao uso do quadro social:
Seja ex-integrante da FEB (Força Expedicionária Brasileira) que tornam parte ativa em combate nos campos da Itália, bem como relação ao imóvel destinado à residência de qualquer dos dois beneficiários ou de ambos:
Sejam aposentados ou pensionistas que parcelam, comprovadamente, até um salário - mínimo, e não tenham outra fonte de renda, sendo imóvel destinado a residência do beneficiário:
Não tenham comprovadamente, renda superior a um salário mínimo e o imóvel, objeto de isenção, seja destinado à sua habitação.
A isenção autorizada neste artigo fica sujeita, ainda, às seguintes condições:
o imóvel, com ou sem benfeitorias, não poderá ter área superior a 500 m² ( quinhentos metros quadrados):
o beneficiário não poderá ter mais de um imóvel:
o imóvel objeto da isenção não poderá estar localizado nas áreas consideradas nobres, assim determinadas de acordo com esta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação revogadas as disposições em contrário.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em