Dr. Mareio Campos Monteiro - Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 76, Incisos VII e XVI, Código Tributário Nacional, arts Io, 194, 195 e parágrafos únicos, 197, incisos e parágrafo único, 198, 199 e 200, Código Tributário Municipal, arts. 44, 45 e correlatos, Lei de Responsabilidade Fiscal, arts 13 e 14, e especialmente a Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003;
Considerando, que a administração publica obriga-se a adotar procedimentos em relação à nova Lista de Serviços editada pela Lei Complementar n° 116/2003;
Considerando as recentes oscilações da economia nacional, que exige melhoria das fontes de rendas empresarial e familiar, e conseqüentemente, melhor oferta de serviços, para atração permanente da demanda de consumidores, tomadores de serviços, a nível municipal, regional, estadual e alem fronteiras;
Considerando o interesse do Município em participar com organismos institucionais, de qualificação, modernização e especialização da mão de obra e outros derivados de serviços, com o objetivo de conjugar esforços, em beneficio do cidadão de Jardim, na melhoria da produtividade, geração de novas fontes de renda e empregos.
DECRETA
Art. 1°.
Institui a Pesquisa Cadastral dos Prestadores de Serviços do Município de Jardim, integrando as empresas constituídas, os profissionais liberais em plena atuação e a economia informal, através da coleta de dados junto aos estabelecimentos e locais de domicílios do prestador.
Parágrafo único. -
Considera-se estabelecimento prestador o local onde é desenvolvida a atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional.
Art. 2º.
A pesquisa, alem dos procedimentos administrativos ditados pela Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, objetiva a formação de um banco de dados dos prestadores de serviços do município, com destaque das atividades principais e outras desenvolvidas, situação econômica dos últimos três meses, dados das empresas, profissionais liberais e economia informal, que possibilitem a avaliação da qualidade dos serviços, fontes de rendas, geração de empregos, produtividade em comparação a outros prestadores de municípios similares, espécies e localizações das demandas e tomadores de serviços, para análise e diagnóstico do potencial, instrumentação para fortalecimento do setor, através da capacitação, treinamento, especialização da mão de obra, conjugada com organismos institucionais, propiciando a criação de novas alternativas e expectativas de serviços.
Parágrafo único. -
Os trabalhos de avaliação serão desenvolvidas por equipe especializada, dentro do prazo de quatro meses, com identificação do perfil dos prestadores, principais demandas e tomadores de serviços, dos cadastros e novas informações a serem catalogadas, para adoção dos procedimentos elencados no caput deste artigo.
Art. 4º.
A coleta de dados nos estabelecimentos ou local de prestação de serviços, extensivo aos escritórios e organizações contábeis, responsáveis pelos registros contábeis, será efetuada por pesquisadores credenciados e identificados pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JARDIM- MS, 17 DE NOVEMBRO DE 2003
Decreto nº 95/2003 -
17 de novembro de 2003
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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