DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
IDENTIFICAR, COMO SENDO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, TODOS OS PASSEIOS TURÍSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Os passeios turísticos localizados no município de Jardim deverão ser identificados através de placas indicativas, nas proximidades da recepção do passeio.
Parágrafo único. - As placas acima mencionadas deverão medir no mínimo 1 metro de comprimento por 60 centímetros de largura, contendo por extenso e de forma nítida, o nome do passeio e do município de Jardim-MS.
Art. 2°. As placas acima mencionadas deverão medir no mínimo 1 metro de comprimento por 60 centímetros de largura, contendo por extenso e de forma nítida, o nome do passeio e do município de Jardim-MS.
Art. 3°. As placas acima mencionadas deverão medir no mínimo 1 metro de comprimento por 60 centímetros de largura, contendo por extenso e de forma nítida, o nome do passeio e do município de Jardim-MS.
Art. 4°. Fica fixada uma multa de 20 UFMJ - Unidade Fiscal do Município de Jardim, para aqueles que não se adequarem a presente lei e consequentemente a não renovação do alvará de funcionamento do passeio turístico.
JARDIM, 06 DE JULHO DE 2009.
Lei Ordinária nº 1452/2009 -
06 de julho de 2009
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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