DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE PENALIDADES AO COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que ihe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, inciso VII e Lei Municipal n° 1153 , de 17.07.2003,
DECRETA:
Nos termos da legislação vigente, o presente regulamento tem por objetivo:
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Verificar a conduta e controle dos bares, casas noturnas, comércio ambulante e outros estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Jardim.
ll -
Critérios, normas gerais e específicas quanto a fiscalização de estabelecimentos comerciais enquadrados no inciso anterior.
Capítulo ll
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º.
São atribuições da Gerência de Arrecadação e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, no âmbito de suas respectivas competências, autuar e multar, bem ainda fiscalizar, respectivamente, a venda de bebidas alcoólicas, punindo os infratores á justa medida, aos moldes da legislação vigente.
Capítulo lll
DOS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO, DENÚNCIAS E COMINAÇÕES LEGAIS
Art. 3º.
A Gerência de Arrecadação terá a incumbência de autuar os estabelecimentos que infringirem a legislação municipal que se regulamenta, bem como atender aos casos específicos de denúncia recebida diretamente, e ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente a fiscalização sistemática.
Art. 4º.
O mecanismo de fiscalização de que trata este regulamento relacionado diretamente à atividade comercial de venda de bebidas alcoólicas, bem como o fiei cumprimento das normas baixadas, será exercido através de servidores designados para tal função, bem como os membros do Conselho Tutelar.
Art. 5º.
No exercício da fiscalização a Gerência de Arrecadação e Conselho Tutelar, no âmbito das atribuições inerentes a cada qual poderá:
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verificar as condições de operação do estabelecimento e a freqüência de menores;
ll -
lavrar autos de inspeção e infração, no caso de ocorrências em desacordo com a legislação;
lV -
praticar todos os demais atos necessários à fiscalização dos serviços em atendimento a legislação atinente.
Capítulo lV
DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 6º
O auto de infração será lavrado pela Gerência de Arrecadação, com base no relatório da fiscalização, conforme o caso:
l -
nome da empresa;
ll -
local, data e hora da infração;
lV -
Qualificação completa do infrator ou do preposto infrator;
V -
descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
Vl -
assinatura do autuante e do autuado.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º.
Todas as decisões emanadas do Poder Executivo Municipal, deverão ser certificadas, por escrito, ao infrator de forma que, em hipótese alguma, possa ser alegada ignorância sobre a matéria.
Art. 8º.
Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal, de conformidade com os critérios de analogia, os princípios gerais de direito.
Art. 9º
O Poder Executivo Municipal expedirá normas de serviços complementares, sempre que julgar necessário, para o fiel cumprimento deste regulamento.
Art. 10
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM - MS, 05 DE AGOSTO DE 2003
Decreto nº 63/2003 -
05 de agosto de 2003
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
PREFEITO MUNICÍPIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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