DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, REDUÇÃO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS OPERACIONAIS, DESPESAS COM PESSOAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101/2000 (LRF), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
atribuições legais, em especial o que dispõe o artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e;
Considerando, as quedas substanciais verificadas neste exercício das receitas de transferências obrigatórias do Governo Federal e Estadual para o Município e ainda, a queda na arrecadação própria local;
Considerando, a necessidade de pagarmos o piso Nacional para os professores, bem como, a correção do Salário Mínimo, somados a recuperação salarial do servidores da Prefeitura que o Município em nossa administração vem concedendo paulatinamente;
Considerando, a imperiosa necessidade de contenção de despesas de forma a recuperar o equilíbrio das contas públicas para o encerramento de Mandato;
Considerando a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, buscando manter o equilíbrio entre as receitas e as despesas públicas;
Considerando, a obrigatoriedade em cumprir os índices de gastos com pessoal, fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), (b, III, art. 20 e art. 22 c/§§ e incisos);
Considerando o compromisso do nosso Governo de efetuar até o 5o (quinto) dia útil de cada mês o pagamento dos servidores Municipais;
Considerando, que é dever do administrador público defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços públicos em benefício da coletividade, porém, dentro dos parâmetros legais de nossa rigorosa Legislação pertinente:
DECRETA:
Art. 1°.
Determinar a contar de Io (primeiro) de Junho à 31 (trinta e um) de dezembro de 2016, a redução em até 30% (trinta por cento) nos gastos gerais administrativos e operacionais da Prefeitura do Município de Jardim-MS, o percentual de redução de gastos acima fixado obedecerá o seguinte cronograma até 31 de dezembro de 2016:
I -
10% (dez por cento) nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2016;
ll -
20% (vinte por cento) nos meses de setembro e Outubro de 2016;
lll -
30% (trinta por cento) nos meses de Novembro e Dezembro de 2016.
Art. 2º.
Ficam suspensas a partir de 10 de Junho a 31 de Dezembro de 2016:
l -
Nomeações em cargo comissionados de servidores, contratações ou convocações, exceto quando se tratar de convocação para substituição de professores com atestado médico;
ll -
Cessão ou afastamento de servidor com ônus para o Município de Jardim-MS.
lll -
Concessão de gratificações para prestação de serviços extraordinários, quando não expressamente fixadas em Lei ou caso de calamidade pública.
lV -
Concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicar necessidade de nomeação para substituição;
V -
Concessão de férias, exceto àqueles servidores que já se encontram com 02 (duas) férias vencidas e prestes vencer a terceira;
Vl -
Concessão de Licença-Prêmio para servidor, com exceção daqueles que estão a menos de um ano para a aposentadoria;
VII -
Diárias e passagens para servidores, serão concedidas somente em caráter excepcional e devidamente autorizada pela Comissão de Contenção de Gastos nomeada pelo Decreto n° 062/2016, exceto as de caráter obrigatório da Secretaria de Saúde e as em caráter de urgência ou emergência nos casos de calamidade pública e, ainda, as determinadas por Mandado Judicial.
Vlll -
Em virtude destas medidas de contenção de gastos para o equilíbrio das contas públicas e também para cumprimento da Legislação Eleitoral, fica vedada a partir de primeiro de junho de 2016 à trinta e um de dezembro de 2016, a contratação de servidores para o serviço público Municipal, exceto nos casos de calamidade pública ou por Mandado em Sentença Judicial.
Art. 3º
Fica suspensa a partir de Io (primeiro) de junho à 31 (trinta e um) de Dezembro de 2016 a permissão para uso gratuito por terceiros do salão de convenções Oswaldo Fernandes Monteiro, com exceções de casos excepcionais devidamente analisado e autorizado pela Comissão de gastos.
Art. 4º.
Fica igualmente proibida no período acima citado a concessão para uso de veículos públicos para quaisquer espécies de viagens que não sejam oficiais do Município, ressalvadas as ambulâncias e outros veículos da Secretaria de Saúde em caso de urgência ou emergência, ou ainda, por determinação Judicial.
Art. 5º.
Os veículos tipos ônibus, Vans, só serão cedidos para viagens às associações, entidades de classes ou afins, mediante o pagamento do combustível necessário e a diária do motorista. Fica igualmente suspensa a autorização para uso do maquinário e equipamentos públicos às associações, entidades de classes, afins e particulares, salvo quando o interessado pagar o combustível necessário, diárias aos motoristas ou operadores de máquinas, excluem-se destas proibições os programas sociais da agricultura familiar e piscicultura que dependem das patrulhas mecanizadas para execuções de suas finalidades.
Art. 6 º
Determina à todos os Secretários, Diretores e demais Órgãos da Prefeitura Municipal de Jardim-MS, o rigoroso cumprimento das restrições impostas por este Decreto, sob pena de responderam administrativamente pelos atos de desobediência.
Art. 7º.
Na segunda reunião mensal de Secretários e Diretores, será feita uma avaliação do desempenho de cada setor referente ao mês anterior para verificar o cumprimento efetivo das metas fixadas neste Decreto.
§ 1°
-
As metas não atingidas no mês antecedente serão obrigatoriamente ajustadas para cumprimento juntamente com as do mês subseqüente.
§ 2º.
-
No decorrer do cumprimento deste Decreto verificada a necessidade de metas mais rigorosas para o equilíbrio dos gastos públicos e orçamentário, serão baixadas novas normativas.
Art. 8º.
O horário de funcionamento da Prefeitura Municipal de Jardim-MS, para o atendimento ao Público será de segundas-feiras às sextas-feiras, no horário das 07:00 horas às 12:00 horas, com exceção da Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Turismo, Secretaria de Infraestrutura e serviços urbanos, Departamento de arrecadação e Balneário Municipal, cujas Secretarias e Departamentos deverão fazer uma escala de
atendimentos especiais de acordo com a peculiaridade de serviços e atendimento de cada uma.
Art. 9º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos contar de Io (primeiro) de Junho de 2016, revogadas disposição em contrario , em especial o Decreto n° 060/2015, de 27 de abril de 2015.
JARDIM/ MS , 20 DE MAIO DE 2016
Decreto nº 61/2020 -
20 de maio de 2020
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO DE JARDIM/ MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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