Fica regulamentada, através deste Decreto, as normas e procedimentos para a utilização da modalidade de licitação denominada Pregão, tipo presencial, destinado as aquisições de bens e serviços comuns da Administração Municipal de Jardim MS.
As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração Municipal, a finalidade e a segurança da contratação.
deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Município;
para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, quando for o caso;
para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, quando for o caso;
para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, quando for o caso;
Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
0 licitante que apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública do Município, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
DR ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em