CRIA A COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, PARA ACOMPANHAR E AVALIAR AS PARCERIAS CELEBRADAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Guilherme Alves Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, instituídas pela Lei Orgânica do município e considerando a necessidade de aprimoramento, monitoramento, avaliação e verificação da gestão administrativa exercida sobre os serviços públicos disponibilizados à Sociedade através de Organizações da Sociedade Civil, mediante a celebração de parcerias: conforme a Lei 13019/2014 e Decreto de Regulamentação Municipal n°. 052 de 07 de Março de 2017.
📋 Índice da Lei
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DECRETA:
Art. 1°.
Fica criada a Comissão de Monitoramento e Avaliação, órgão colegiado para acompanhar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação.
Art. 2°.
Compete à Comissão:
I -
elaborar visita in loco nas organizações da sociedade civil, partícipes de termo de colaboração ou de fomento, periodicamente, visando homologar relatório técnico de monitoramento, o qual deverá dispor de:
a) -
descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
b) -
análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
c) -
valores efetivamente transferidos pela administração pública;
d) -
análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
e) -
análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
II -
cumprir as obrigações dispostas na Lei Federal n° 13.019/2014, no que tange à Comissão de Monitoramento e Avaliação.
III -
atender a todos os dispositivos e atribuições impostos à Comissão, nos respectivos Termos de Convênios, Termos de Fomento ou de Parcerias que o Município venha a participar.
IV -
propor o aprimoramento de procedimentos, a padronização de objetos, custos e indicadores, a produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliaçao e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
Art. 3°.
A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por:
I -
Margarida Maria do Carmo Almeida - Presidente;
II -
Rosenir Salina Franco Pereira - membro
III - Aparecida de Araújo Fonseca Munhoz - Membro
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Suplentes:
I -
Fabiane dos Santos Santana
II - Roseane Escobar Fernandes
III -
Elza Franco Gonçalves de Oliveira
Art. 4°.
Os membros da comissão de monitoramento e avaliação deverão se declarar impedido de participar do processo de avaliação quando verificar que:
I -
tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público, ou
II -
sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse.
§ 1°. -
A declaração de impedimento de membro da comissão de monitoramento e avaliação não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebraçoo de parceria entre a organização da sociedade civil e a administração municipal.
§ 2°. -
Na hipótese do § 1° o membro impedido deverá ser imediatamente substituído por membro suplente nomeado através do presente ato, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Art. 5°.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jardim-MS, 07 de Março de 2017.
Decreto nº 53/2017 -
07 de março de 2017
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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