DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL E A ELABORAÇÃO DOS BALANÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Considerando as normas de Direito Financeiro da Lei n° 4.320/64;
Considerando a necessidade de se disciplinar os procedimentos administrativos relacionados à licitação, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2015, e a elaboração dos Balanços Gerais.
Considerando a necessidade de se adequar às normas das finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, determinadas pela Lei Complementar 101/2000, e
Considerando as novas regras de encerramento das Demonstrações Contábeis editadas pelos manuais da STN e os preparativos iniciais para 2015.
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
DECRETA:
Capítulo I
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 1°.
O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes deste decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2° da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2°.
Para a observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro.
Parágrafo único. -
No início do exercício financeiro subseqüente, após a publicação do respectivo orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador ocorra até o término do referido exercício financeiro.
Art. 3°.
As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, as suas solicitações de empenhos, impreterivelmente até o dia 07 de dezembro de 2015.
Art. 4º.
A emissão de empenhos, a partir da data de publicação deste Decreto, ficará condicionada à disponibilidade de recursos financeiros na Tesouraria/Caixa/Banco.
Art. 5°.
O prazo máximo para emissão de Notas de Empenho à conta das dotações orçamentárias do corrente exercício, será o dia 11 de dezembro de 2015 após esta data não será permitida sua emissão, bem como a edição de Decretos de Suplementações de créditos orçamentários.
Art. 6°.
As despesas de diárias de pessoal necessárias para o período de 06 de dezembro a 31 de dezembro serão pagas no seu processo normal.
Art. 7°.
Serão anuladas as notas de empenho cuja realização, entrega do material ou execução do serviço não se efetivar até o dia 18 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. -
O dispositivo no caput deste artigo aplica-se também aos saldos dos empenhos estimativos.
Art. 8°.
As despesas correspondente à concessão de Suprimento de Fundo concedida a Servidor, fica limitado o prazo a 03 de dezembro 2015, para a realização da despesa e respectivos pagamentos.
Art. 9°.
Os responsáveis por Suprimento de Fundos nos termos do Art. 68 da Lei 4.320/64 em conjunto com a Lei Municipal n° 1307/2007 Lei que regulamenta a concessão de suprimento) deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados e apresentar a prestação de contas ao Setor de Contabilidade até o dia 18 de dezembro, exceção feita, quando o suprimento for concedido ao motorista de ambulância, que poderá comprovar os gastos até dia 10 de janeiro de 2016.
Capítulo II
DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Art. 10
A comissão de avaliação e levantamento patrimonial de Bens Móveis e Imóveis, deverá concluir os trabalhos até 29 de janeiro de 2016, para fins de apresentação dessa documentação ao Setor de Contabilidade para Prestação de Contas do exercício financeiro de 2015.
Art. 11
A comissão de que trata o artigo anterior deverá atender as exigências contidas na legislação em vigência em especial a novas regras adotadas pelo Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público (MPCASP) e as Instruções de Procedimentos Contábeis editadas pela STN.
Capítulo III
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 12
As despesas efetivamente liquidadas e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em Restos a Pagar, até o limite do saldo da disponibilidade financeira de cada órgão, para atender exigências da Lei Complementar 101/2000 e a Lei n° 10.028 de 19/10/2000.
Parágrafo único. -
Considera-se efetivamente liquidadas, as despesas em que o material ou serviço tenha sido recebido ou prestado nos termos do art. 63 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 13
As despesas de que trata o artigo anterior serão inscritas em Restos a Pagar, nos termos abaixo:
I -
restos a pagar processados: as empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, em conformidade com o art. 63 da Lei federal n° 4.320/1964;
II -
restos a pagar não-processados: aquelas empenhadas cujo serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de recebimento, condicionado à verificação do direito adquirido pelo credor.
Parágrafo único. -
Os saldos de empenho provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser anulados antes do término do respectivo exercício financeiro.
Art. 14
Serão consideradas para fins de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, desde que haja disponibilidade financeira as despesas do exercício relativas a:
I -
compromissos resultantes de contratos, convênios celebrados, acordos, ajuste ou instrumento congênere;
II -
amortização e encargos da dívida;
III -
serviços públicos;
IV -
serviços de engenharia e obras em andamento.
Art. 15
É vedada a reinscrição em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia o direito do credor, através da emissão da Nota de Empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento "Despesas de Exercícios Anteriores", nos termos do artigo 37 da Lei 4.320/64.
Art. 16
O Setor de Contabilidade providenciará até 31 de dezembro de 2015, o cancelamento dos saldos de Restos a Pagar Não Processado, relativos aos exercícios anteriores, que não tenham disponibilidade de caixa em observância ao Art. 2° da Lei Federal n° 10.028 de 19.20.2000.
Capítulo IV
DO CANCELAMENTO DAS DÍVIDAS PASSIVAS
Art. 17
Poderá o Prefeito efetuar o cancelamento de Dívidas Passivas que prejudiquem o resultado Patrimonial do exercício financeiro de 2015, devendo ser esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2015.
Capítulo V
DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 18
Faz se necessário que o setor responsável através de seu representante jurídico apresente ao final do exercício financeiro de 2015 a relação nominal dos precatórios judiciais pertencente ao seu município para contabilização desses junto a Prestação de Contas do exercício de 2015 nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Volume III - Procedimentos Contábeis Específicos.
Capítulo VI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 19
O setor encarregado do controle da Dívida Ativa adotará providência quanto ao crédito a receber registrado no balanço patrimonial de 2014 do município tanto no âmbito administrativo como no judicial dentro do exercício financeiro de 2015.
Art. 20
A Procuradoria e o Setor de Arrecadação farão o levantamento real da dívida ativa tributária e não tributária do município para fins de ajustes e regularização junto a Prestação de Contas de 2015.
Art. 21
Ato legal que fixou o lançamento do imposto IPTU para o exercício de 2015 para fins de registro contábil em cumprimento das normas estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais.
Parágrafo único. -
Os documentos e relatórios acima citados deverão ser entregues no setor de contabilidade do município até dia 29 de janeiro de 2016, para serem encaminhados ao TCE/MS, junto a prestação de contas de 2015.
Capítulo VII
CRÉDITOS A RECEBER "REALIZÁVEL"
Art. 22
Autoriza o Poder Executivo adotar medidas de regularização quanto aos créditos a receber a titulo de realizável, podendo haver ajustes, baixas e inscrições, desde que seja esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2015.
Capítulo VIII
DO RECESSO DE FINAL DE ANO
Art. 23
Será facultativo, o ponto nos órgãos do município, no período compreendido entre os dias 10 de dezembro de 2015 a 10 de janeiro de 2016, exceção feita aos serviços essenciais que por sua natureza não permitam paralisação.
Capítulo IX
DAS LICITAÇÕES
Art. 24
A abertura de processos licitatórios para compras, serviços e execução de obras, consignados no orçamento vigente, com recursos de tributos e transferências constitucionais, encerrar-se-á no dia 07 de dezembro de 2015, exceto as necessárias ao atendimento aos índices constitucionais e as oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios, contrato de repasse ou instrumento congênere.
Parágrafo único. -
A partir desta data, nenhum pedido de compras ou prestação de serviços poderá ser realizado sem autorização direta do Prefeito.
Art. 25
Os prazos para a remessa da execução financeira dos contratos, oriundo de procedimentos licitatórios ao tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, nos termos da I. N/TC/MS n° 35/2011, são:
I -
para os contratos cuja vigência ultrapassar o exercício financeiro, deverá ser remetido a execução financeira até o dia 1° (primeiro) de fevereiro de 2016.
II -
para os contratos cuja vigência não ultrapassar o mês de dezembro, ou vencer até esse mês ou ocorrer rescisão contratual, a execução financeira deverá ser remetida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a data do ultimo pagamento, do registro em restos a pagar ou da rescisão.
Capítulo X
DA FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 26
As folhas de pagamento deverão ser encaminhadas pelo setor de Recurso Humanos - RH- ao setor de Contabilidade para providenciar os registros contábeis e pagamentos de acordo com seguinte prazos e limites:
I -
até dia 04 de dezembro de 2015 a estimativa do 13° para análise e programação de pagamento;
II -
até o dia 10 de dezembro de 2015, a folha de dezembro de 2015, para análise programação de pagamento.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27
As disposições do art. 5°, não se aplicam aos casos comprovados de calamidade pública.
Art. 28
O prazo previsto no art. 5° deste Decreto não se aplica:
I -
às despesas com pessoal e encargos sociais;
II -
às parcelas de amortização e juros da dívida pública;
III -
aos débitos feitos em conta corrente bancária, referentes às despesas regulamentares;
IV -
compromissos resultantes de Convênios, Termos de Ajustes ou transferências voluntárias realizados com outros entes da federação.
V -
às despesas com saúde, educação e FUNDEB, para aplicação de índices constitucionais ou serviços que por sua natureza não poderão ser paralisados.
Art. 29
Os Fundos Especiais meramente contábeis instituídos por Lei, regerão suas atividades de encerramento do exercício, no que couber, em consonância com as normas fixadas neste Decreto.
Art. 30
Fica estabelecida a data de 11 de janeiro de 2016 para todos os secretários entregarem ao Setor de Contabilidade, os relatórios de atividades executadas nas secretarias, bem como as obras finalizadas e em andamento, para prestação de contas do exercício de 2015.
Art. 31
Os casos excepcionais serão autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 32
Aplicam-se complementarmente a este Decreto, as normas regulamentares aprovadas pela Lei Complementar N.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 33
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JARDIM - MS 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Decreto nº 124/2019 -
17 de novembro de 2019
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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