Para assegurar ao contribuinte a entrada única de dados e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes funcionalidades:
I -
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II -
emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III -
orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV -
emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V -
analisar os expedientes necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos;
VI -
deferir ou não os pedidos de inscrição municipal;
VII -
atendimento preferencial ao Microempreendedor Individual - MEI, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;
VIII -
disponibilizar um local preferencial para uso, auxílio e orientação a todo o contribuinte dos benefícios, facilidades e respectiva legislação para abertura, desenvolvimento e encerramento de empresas e empreendimentos no município;
IX -
outros serviços criados por ato próprio da Secretaria Municipal de Finanças ou de outras Secretarias, em ato conjunto, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação ou que facilite e agilize a implantação de empreendimentos no Município.
§
1° -
Em relação ao inciso VI, na hipótese de indeferimento, o interessado será informa " sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.
§
2° -
Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
§
3° -
A Sala do Empreendedor poderá funcionar, nos termos de Convênio, como:
Art. 2°.
A Sala do Empreendedor:
I -
poderá ser instalada em local próprio da prefeitura ou em local disponibilizado por eventuais parceiros, que, para efeito deste decreto, também se denominará Sala do Empreendedor;
II -
estará subordinada formalmente à Secretaria Municipal que presidir o Comitê Gestor Municipal e atuará sob a coordenação deste, cabendo a responsabilidade operacional ao Agente de Desenvolvimento Municipal;
III -
terá representantes de todas as Secretarias e órgãos municipais na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parceria com outras instituições públicas ou privadas, na conformidade de Convênios realizados pela municipalidade.
Capítulo II
DO ATENDIMENTO NA SALA DO EMPREENDEDOR
Seção I
Da infraestrutura da Sala do Empreendedor e da Capacitação
Art.
3°.
A Sala do Empreendedor deverá ser dotada de infraestrutura física e técnica mínima para atendimento:
Seção II
Da Pesquisa Prévia
Art.
4º.
Preliminarmente ao processo de inscrição do Microempreendedor Individual -MEI e das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, obrigatoriamente deverá ser realizada pela Sala do Empreendedor pesquisa prévia na qual se informará ao interessado:
Capítulo III
DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MEI NA SALA DO EMPREENDEDOR
Seção I
Do processo de Registro
Art.
5°.
Se o resultado da pesquisa prévia apontar para a possibilidade de o empreendedor obter o Alvará Provisório ou Definitivo segundo a legislação municipal, a Sala do Empreendedor deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço http://www.portaldoempreendedor.gov.br/ e preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual - MEI e transmiti-lo eletronicamente.
Art.
6°.
Concluída a inscrição, o sistema disponibilizará no Portal do Microempreendedor, o Carnê de Pagamento, no link PGMEI, e a Sala do Empreendedor poderá, a pedido do MEI, gerar o documento de arrecadação do mês ou de todos os meses do exercício.
Seção II
Do Alvará Definitivo
Art.
7°.
Tratando-se de atividade considerada de baixo risco e para a qual a legislação municipal já permita a concessão de Alvará Definitivo, o responsável pela Sala do Empreendedor dará ao Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), sem prejuízo da realização de vistorias a qualquer tempo, o efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Definitivo, mediante a aposição do carimbo "atividade considerada de baixo risco - efeito de alvará de licença e funcionamento definitivo".
Art.
8°.
O Microempreendedor Individual deve ser informado no sentido de que:
Capítulo IV
DO ATENDIMENTO RELATIVO AO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE MICROEMPRESAS E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 9°.
Após o procedimento de pesquisa prévia previsto no artigo 4° e tratando-se de empresa que possa se estabelecer no endereço indicado, a Sala do Empreendedor dará prosseguimento ao processo de formalização, conforme segue:
I -
Em relação à Junta Comercial da Bahia (JUCEB):
II -
Em relação à Receita Federal:
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Aplicam-se ao Alvará de Funcionamento Provisório e ao Alvará de Funcionamento Definitivo, as demais normas concernentes aos alvarás previstas na legislação do município, principalmente as relativas à interdição ou à desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do alvará e a imposição de restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM, 13 DE OUTUBRO DE 2015
Decreto nº 110/2015 -
13 de outubro de 2015
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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