DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
proteção de áreas ameaçadas de degradação;
articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais em faixa com metragem mínima de:
trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
nas nascentes, ressurgências ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água" naturais ou artificiais, com raio mínimo de cinquenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
no topo de morros, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base;
a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais das águas, tanto qualitativas quanto quantitativamente;
assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no município de Jardim, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
O órgão da administração pública responsável pelo Meio Ambiente realizará o monitoramento e a fiscalização das nascentes do município visando:
a produção, distribuição e venda de aerosol que contenha clorofluorcarbono;
São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
MARCELO HENRIQUE DE MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em