Lei Ordinária nº 1971/2019 -
21 de novembro de 2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR LOTES DE TERRENO DE SUA PROPRIEDADE AOS BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE INTERESSE SOCIAL.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim-MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Jardim, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Os referidos Lotes serão doados às famílias selecionadas em Programa de Habitação de Interesse Social, instituído pelo Município, Estado ou União, com a finalidade exclusiva de construção de moradias em conformidade com as normas estabelecidas nos referidos programas.
Art. 3°.
A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
Art. 4°.
A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis a serem doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
I -
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido da construção até a expedição do habite-se;
II -
ISSQN – Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;
III -
Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se;
IV -
ITBI - Imposto de Transmissão de bens imóveis, quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a pessoa beneficiada, na efetivação a doação.
Art. 5°.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com as demais instituições públicas ou privadas para concretização de Programa Habitacional de Interesse Social.
Art. 6°.
Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na respectiva legislação do Programa instituído.
Art. 7°.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
Art. 8°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JARDIM - M, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
Lei Ordinária nº 1971/2019 -
21 de novembro de 2019
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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