DISPÕE SOBRE A CONDUTA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS PERTINENTE AO PERÍODO ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA - Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal no artigo 76, inciso VII. CONSIDERANDO:
As eleições para os cargos de Presidente, Governadores, Senadores, e Deputados, que ocorrerão este ano;
A Legislação eleitoral que disciplina a conduta do servidor público durante o período eleitoral.
A necessidade de divulgar e disciplinar procedimentos administrativos a serem adotadas na administração Municipal, durante o pleito eleitoral; de acordo com a Resolução n° 23.390 TSE.
DECRETA:
Art. 1°.
Os servidores da Prefeitura Municipal não poderão praticar atos e adotar condutas que afetem a igualdade de oportunidades entre os candidatos aos pleitos eleitorais.
Art. 2°.
Os servidores da Prefeitura Municipal ficam proibidos de:
I -
Ceder ou usar, em beneficio de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração municipal;
II -
Usar materiais ou serviços custeados pela administração municipal em beneficio de qualquer candidato, partido político ou coligação;
III -
Utilizar qualquer material promocional, de propaganda ou publicidade nas dependências, nos equipamentos e em bens da administração municipal;
IV -
Usar camisetas e bonés com propaganda eleitoral durante o horário de expediente normal;
V -
Distribuir material promocional, ou fazer prática de qualquer forma de propaganda eleitoral durante o horário normal de expediente;
VI -
Fixar cartazes, faixas e outras formas de propaganda eleitoral, em qualquer imóvel, equipamento, veículos ou bens pertencentes ao patrimônio da Prefeitura Municipal;
VII -
Transportar eleitores ou fazer uso de veículos da administração municipal a serviço de candidatos;
VIII -
Fazer no horário normal de expediente pronunciamento na imprensa a favor ou contra candidatos, partidos políticos ou coligação;
IX -
Ceder servidor publico municipal, ou usar seus serviços durante o horário normal de expediente, para comitês de campanha eleitoral ou qualquer atividade eleitoral;
X -
Usar computador, telefone, correspondência postal ou via internet, com recursos públicos a favor de candidatos, partidos políticos ou coligação;
XI -
Fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
XII -
Valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;
XIII -
Utilizar serviço público municipal para beneficiar candidatos, partido político ou coligação;
XIV -
nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, à exceção de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e de nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 05 de julho/14;
XV -
distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;
Art. 3°.
Fica proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral no âmbito dos prédios públicos municipal.
Parágrafo único. -
Fica também proibido estacionar veículos adesivados com propaganda eleitoral nos estacionamentos dos prédios públicos municipal.
Art. 4º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EM, 29 DE JULHO DE 2014.
Decreto nº 70/2014 -
29 de julho de 2014
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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