DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL E A ELABORAÇÃO DOS BALANÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Considerando as normas de Direito Financeiro da Lei n° 4.320/64;
Considerando a necessidade de se disciplinar os procedimentos administrativos relacionados à licitação, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2013, a elaboração dos Balanços Gerais, e
Considerando a necessidade de se adequar às normas das finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, determinadas pela Lei Complementar 101/2000.
D E C R E T A:
Capítulo I
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 1°.
O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes deste decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2° da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso I!, da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2°.
Para a observância do regime de competência da despesas somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro.
Parágrafo único.
-
No início do exercício financeiro subseqüente, após a publicação do respectivo orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador ocorra até o término do referido exercício financeiro.
Art. 3°.
A emissão de empenhos, a partir da data de publicação deste Decreto, ficará condicionada à disponibilidade de recursos financeiros na Tesouraria/Caixa/Banco.
Art. 4º.
O prazo máximo para emissão de Notas de Empenho à conta das dotações orçamentárias do corrente exercício, será o dia 18 de dezembro de 2013 após esta data não será permitida sua emissão, bem como a edição de Decretos de Suplementações de créditos orçamentários.
Art. 5°.
As despesas de diárias de pessoal necessárias para o período de 18 de dezembro a 30 de dezembro de 2013 serão pagas no seu processo normal.
Art. 6°.
Serão anuladas as notas de empenho cuja realização, entrega do material ou execução do serviço não se efetivar até o dia 30 de dezembro de 2013.
Parágrafo único.
-
O dispositivo no caput deste artigo aplica-se também aos saldos dos empenhos estimativos.
Art. 7°
As despesas correspondente à concessão de Suprimento de Fundo concedida a Servidor, QUANDO HOUVER, fica limitado o prazo a 30 de dezembro 2013, para a realização da despesa e respectivos pagamentos.
Art. 8°.
Os responsáveis por Suprimento de Fundos nos termos do Art. 68 da Lei 4.320/64 deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados e apresentar a prestação de contas ao Setor de Contabilidade até o dia 30 de dezembro de 2013, exceção feita, quando o suprimento for concedido ao motorista de ambulância, que poderá comprovar os gastos até dia 10 de janeiro de 2014.
Capítulo II
DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Art. 9°.
O prefeito através de Decreto nomeará comissão de avaliação e levantamento patrimonial de Bens Móveis e Imóveis a partir do dia 03 de Janeiro de 2014. devendo ser concluídos os trabalhos até 28 de fevereiro de 2014, para fins de apresentação dessa documentação junto a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2013.
Art. 10
A comissão de que trata o artigo anterior deverá atender as exigências contidas na legislação em vigência em especial a novas regras adotadas pelo Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público (MPCASP).
Capítulo III
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 11
As despesas efetivamente liquidadas e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em Restos a Pagar, até o limite do saldo da disponibilidade financeira de cada órgão, para atender exigências da Lei Complementar 101/2000 e Lei n° 10.028 de 19/10/2000.
Parágrafo único.
-
Considera-se efetivamente liquidadas, as despesas em que o material ou serviço tenha sido recebido ou prestado.
Art. 12
As despesas de que trata o artigo anterior serão inscritas em Restos a Pagar, nos termos abaixo:
I -
restos a pagar processados: as empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, em conformidade com o art. 63 da Lei federal n° 4.320/1964;
II -
restos a pagar não-processados: aquelas empenhadas cujo serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de recebimento, condicionado à verificação do direito adquirido pelo credor.
Parágrafo único.
-
Os saldos de empenho provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser anulados antes do término do respectivo exercício financeiro.
Art. 13
Serão consideradas para fins de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, desde que haja disponibilidade financeira as despesas do exercício relativas a:
I -
compromissos resultantes de contratos, convênios celebrados, acordos, ajuste ou instrumento congênere;
II -
amortização e encargos da dívida;
III -
serviços públicos;
IV -
serviços de engenharia e obras em andamento.
Art. 14
É vedada a reinscrição em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia o direito do credor, através da emissão da Nota de Empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento "Despesas de Exercícios Anteriores", conforme o que se contém no artigo 37 da Lei 4.320/64.
Art. 13
Serão consideradas para fins de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, desde que haja disponibilidade financeira as despesas do exercício relativas a:
I -
compromissos resultantes de contratos, convênios celebrados, acordos, ajuste ou instrumento congênere;
II -
amortização e encargos da dívida;
III -
serviços públicos;
IV -
serviços de engenharia e obras em andamento.
V -
É vedada a reinscrição em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia o direito do credor, através da emissão da Nota de Empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento "Despesas de Exercícios Anteriores", conforme o que se contém no artigo 37 da Lei 4.320/64.
Art. 15
O Setor de Contabilidade providenciará até 30 de dezembro de 2013, o cancelamento dos sados de Restos a Pagar Não Processado, relativos aos exercícios anteriores, que não tenham disponibilidade de caixa em observância ao Art. 2° da Lei Federal n° 10.028 de 19.20.2000.
Capítulo IV
DO CANCELAMENTO DAS DÍVIDAS PASSIVAS
Art. 16
Poderá o Prefeito efetuar o cancelamento de Dívidas Passivas que prejudiquem o resultado Patrimonial do exercício financeiro de 2013, devendo ser esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2013.
Capítulo V
DOS PRECATÓRIO JUDICIAIS
Art. 17
Faz se necessário que o setor responsável através de seu representante jurídico apresente ao final do exercício financeiro de 2013 a relação nominal dos precatórios judiciais pertencente ao seu município para contabilização desses junto a Prestação de Contas do exercício de 2013 nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Volume III - Procedimentos Contábeis Específicos.
Capítulo VI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 18
O setor encarregado do controle da Dívida Ativa adotará providência quanto ao crédito a receber registrado no balanço patrimonial de 2012 do município tanto no âmbito administrativo como no judicial dentro do exercício financeiro de 2013.
Art. 19
Cabe ao setor responsável o levantamento real da dívida ativa tributária e não tributária do município para fins de ajustes e regularização junto a Prestação de Contas de 2013.
Art. 20
Deverá ser entregue ao Setor Contábil o ato legal que fixou o lançamento do imposto IPTU para o exercício de 2013 para fins de registro contábil em cumprimento das normas estabelecida no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Capítulo VII
CRÉDITOS A RECEBER "REALIZÁVEL"
Art. 21
Autoriza o Poder Executivo adotar medidas de regularização quanto aos créditos a receber a titulo de realizável, podendo haver ajustes, baixas e inscrições, desde que seja esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2013.
Parágrafo único.
-
As baixas de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhada de processo administrativo.
Capítulo VIII
DO RECESSO DE FINAL DE ANO
Art. 22
Será decretado recesso de final de ano nos órgãos do município, o período compreendido entre os dias 23 de dezembro de 2013 a 03 de janeiro de 2014, exceção feita aos serviços essenciais que por sua natureza não permitam paralisação.
Capítulo IX
DAS LICITAÇÕES
Art. 23
A abertura de processos licitatórios para compras, serviços e execução de obras, consignados no orçamento vigente, com recursos de tributos e transferências constitucionais, encerrar-se-á no dia 20 de dezembro de 2013, exceto as necessárias ao atendimento aos índices constitucionais e as oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios.
Parágrafo único.
-
A partir desta data, nenhum pedido de compras ou prestação de serviços poderá ser realizado sem autorização direta do Prefeito.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24
As disposições do art. 4°, não se aplicam aos casos comprovados de calamidade pública.
Art. 25
O prazo previsto no art. 4° deste Decreto não se aplica:
I -
às despesas com pessoal e encargos;
II -
às parcelas de amortização e juros da dívida pública;
III -
aos débitos feitos em conta corrente bancária, referentes às despesas regulamentares;
IV -
compromissos resultando de Convênios, Termos de Ajustes ou transferências voluntárias realizados com outros entes da federação.
V -
às despesas com saúde, educação e FUNDEB, para aplicação de índices constitucionais ou serviços que por sua natureza não poderão ser paralisados.
Art. 26
Os Fundos Especiais instituídos por lei, regerão suas atividades de encerramento do exercício, no que couber, em consonância com as normas fixadas neste Decreto.
Art. 27
Os casos excepcionais serão autorizados pela Secretaria de Finanças.
Art. 28
Aplicam-se complementarmente a este Decreto, as normas regulamentares aprovadas pela Lei Complementar N.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 29
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JARDIM/MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Decreto nº 137/2013 -
18 de dezembro de 2013
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.