DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ASCESSÓRIA RELATIVA À DECLARAÇÃO MENSAL DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, DÉBITO E SIMILARES A SER ENTREGUE PELAS RESPECTIVAS ADMINISTRADORAS E TOMADORES DOS SERVIÇOS DESCRITOS NOS ITENS 10.01 E 15.01 DA LISTA DE SERVIÇOS PREVISTO NO ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR N° 042/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO HENRIQUE DE MELLO, Prefeito Municipal de Jardim - MS, no uso de suas atribuições contidas nos artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Fica instituída a Declaração Mensal de Operações de Crédito, Débito e Similares - DECRED, cuja entrega é de caráter obrigatório por parte das respectivas Administradoras dos Cartões de Crédito, Débito e Similares, bem como dos estabelecimentos, contribuintes ou não, tomadores dos serviços que operam dentro da circunscrição Municipal nas conformidades do anexo I único deste Decreto.
Art. 2°.
A obrigação acessória de Declaração Mensal de Operações com Crédito, Débito e Similares, tem por objeto a obtenção de dados das Administradoras dos Respectivos Cartões para fins de averiguação, acompanhamento e fiscalização por parte do Município no cumprimento da obrigação principal por parte do contribuinte.
Art. 3°.
As Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares e os estabelecimentos tomadores dos serviços, contribuintes ou não, serão notificados pela Fiscalização Municipal das respectivas obrigações tributárias acessórias, a fim de cientificá-los de que o descumprimento caracterizará infração fiscal, sujeitando-os as penalidades legais.
Art. 4º.
As administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares deverão informar ao Fisco Municipal as operações e/ou transações realizadas por meio de Cartões de Crédito, Débito e Similares junto aos estabelecimentos credenciados, pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município.
Art. 6°.
A declaração referida no art. 1° e 5° deverão ser apresentadas, no formato constante do Anexo I e II, em periodicidade mensal, até o décimo dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, com a identificação dos estabelecimentos credenciados, a bandeira do cartão, o emissor - empresa que emite e administra seu Cartão, o CNPJ ou CPF dos usuários de seus serviços e respectivos valores dos serviços e taxas.
Art. 5°.
As pessoas jurídicas ou físicas, contribuintes ou não, sediadas na circunscrição deste Município deverão informar, mensalmente ao Fisco do Município, as operações e/ou transações realizadas por meio de Cartões de Crédito, Débito ou Similares, informando ainda qual a empresa administradora dos cartões (prestadora dos serviços), conforme anexo II.
Parágrafo único. -
A obrigação a que se refere este artigo, em se tratando da primeira declaração em relação à administradora dos cartões, deverá se fazer acompanhar pela cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre a administradora (prestadora dos serviços) e o declarante (tomador dos serviços).
Art. 7°.
As declarações deverão ser entregues no Departamento de Arrecadação Municipal contendo as informações relativas a todas as operações realizadas com Cartões de Crédito, Débito ou Similares, com ou sem transferência de fundos, realizadas no mês anterior.
Art. 8°.
A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, as informações a serem retificadas e/ou as informações a serem adicionadas, fazendo-se acompanhar de justificativa, bem como de documentos comprobatórios.
Art. 9°.
O descumprimento das obrigações aqui referidas, no prazo estabelecido no artigo 6°, e/ou apresentada sem as informações necessárias, com erro ou omissão, caracterizará infração fiscal, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação Tributária Municipal.
Art. 10
As Administradoras de cartões declarantes deverão conservar cópias dos sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem com as bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e justificativa das informações constantes na Declaração, enquanto perdurar o direito do Fisco Municipal constituir os créditos tributários decorrentes das operações aqui referidas.
Art. 11
As pessoas jurídicas ou físicas declarantes deverão conservar cópias dos extratos das movimentações mensais de forma a possibilitar a verificação das informações constantes na Declaração, enquanto perdurar o direito do Fisco Municipal constituir os créditos tributários decorrentes das operações aqui referidas.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I
DECLARAÇÃO MENSAL DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS, DÉBITOS E SIMILARES – DECRED
NOME DA ADMINISTRADORA:
CNPJ:
PERÍODO DECLARADO (mês/ano):
DADOS DAS OPERAÇÕES
ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS
CNPJ/CPF
BANDEIRA DO CARTÃO
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
VALOR DA OPERAÇÃO
R$
R$
R$
R$
R$
R$
*Estabelecimentos Credenciados: "São os fornecedores de bens ou serviços que aceitam o cartão".
*Descrição do Serviço de acordo com as normas regulamentado pelo Banco Central: "São serviços ou taxas tais como - anuidade, emissão de 2ª via do cartão, retirada em espécie na função saque, uso do cartão para pagamento de contas e no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito".
Obs.: A primeira declaração em relação à administradora dos cartões, deverá se fazer acompanhar pela cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre a administradora (prestadora dos serviços) e o declarante (tomador dos serviços), conforme Decreto Municipal.
Data________ ,____________ .________
Assinatura do Responsável: __________________________
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ANEXO II
DECLARAÇÃO
MENSAL DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS – DEC
ESTABELECIMENTO
CRENDENCIADO:
CNPJ / CPF:
PERÍODO DECLARADO (mês/ano):
DADOS DAS OPERAÇÕES
EMISSOR
BANDEIRA DO CARTÃO
TIPO DA OPERAÇÃO
VALOR DAS OPERAÇÕES
CREDITO
DEBITO
R$
CREDITO
DEBITO
R$
CREDITO
DEBITO
R$
CREDITO
DEBITO
R$
CREDITO
DEBITO
R$
CREDITO
DEBITO
R$
CREDITO
DEBITO
R$
CREDITO
DEBITO
R$
CREDITO
DEBITO
R$
CREDITO
DEBITO
R$
CREDITO
DEBITO
R$
* Emissor: "São as empresas
que emitem e administram seus Cartões".
Obs.: A
primeira declaração em relação à administradora dos cartões, deverá se fazer
acompanhar pela cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre a
administradora (prestadora dos serviços) e o declarante (tomador dos serviços),
conforme Decreto Municipal.
Data _______/________/____________
Assinatura
do Responsável: _________________________
EM 04 DE ABRIL 2013.
Decreto nº 39/2013 -
04 de abril de 2013
MARCELO HENRIQUE DE MELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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