REGULAMENTA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELA RETENÇÃO DO ISSQN, NOMEANDO TODOS OS CONTRIBUINTES COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CARLOS AMÉRICO GRUBERT - PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Complementar n° 042/2003, de 08 de Dezembro de 2003. que instituiu o Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais, visando sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade,
DECRETA:
São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, por responsabilidade tributária, todos os Contribuintes tomadores de serviço no município.
§ 1° -
Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte, inclusive das empresas enquadradas no Simples Nacional, o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres públicos municipais até o dia 20 do mês subseqüente ao da retenção, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na rede arrecadadora credenciada.
§ 2° -
A falta de retenção não exime o prestador de serviços de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais.
§ 3° -
Quando o prestador de serviço autônomo e, estando obrigado, não estiver regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes ou, quando inscrito, estiver enquadrado em regime de tributação fixa, seja ela mensal ou anual, ou ainda por estimativa e não apresentar o comprovante de quitação do ISSQN, o tomador do serviço deverá reter o imposto na fonte.
§ 4° -
A falta de retenção prevista na forma do § 3° deste artigo, não exime o tomador dos serviços de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais
§ 5° -
A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicado a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço, acrescido quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais, conforme lista de serviços do Código Tributário Municipal.
§ 6° -
A retenção na fonte de que trata este artigo não abrange os seguintes contribuintes:
I -
autônomos, que comprovarem o recolhimento do ISSQN anual;
II -
contribuintes que tenham o recolhimento do imposto efetuado através de tributação fixa mensal;
III -
instituições financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas;
IV -
empresas que recolham o ISSQN através do regime de estimativa.
§ 7° -
O Responsável Substituto Tributário deverá ter seu ISSQN retido por outro Responsável Tributário, à exceção da previsão contida nos incisos I, II, III e IV do § 6° deste artigo.
Art. 2°.
A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo contribuinte, no prazo estabelecido no § 1° do artigo Io deste Decreto, constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 3°.
A Escrituração dos Serviços deverá ser apresentada, pelo Substituto Tributário, à Administração Fazendária Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, disponíveis em software instituído pela Secretaria Municipal de Jardim - MS.
Art. 4º.
A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime.
Art. 5°.
Todos os Contribuintes tomadores de serviço no município iniciarão as retenções dos serviços que lhe forem prestados a partir da publicação deste decreto.
Art. 6°.
Os prestadores e tomadores dos serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária de que trata esse decreto, são responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSON.
§ 1° -
A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 2° -
O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
§ 3° -
A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
Art. 7°.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EM, 22 DE JULHO DE 2011
Decreto nº 44/2011 -
22 de julho de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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