"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO CARNAVAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 68 da a Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
O local de realização do evento carnaval "Jardim Folia 2011", fica definido na área que abrange as ruas 1° de Maio à Rua Cel. Juvêncio, compreendendo trechos da Avenida Duque de Caxias e da BR 060/267, bem como a área compreendida num raio de 100 (cem) metros deste local, que estará sob a fiscalização do Poder Público Municipal.
Art. 2°.
Este decreto estabelece critérios e autoriza o credenciamento, seleção e ocupação do comércio ambulante, na área mencionada no artigo anterior, estritamente em caráter provisório enquanto durar o evento.
I -
Os critérios de credenciamento, seleção e ocupação corresponderá:
a) -
Os ambulantes já cadastrados na Gerência de Arrecadação serão selecionados por meio de sorteio a ser realizado, pela Associação dos Ambulantes.
Art. 3°.
O comércio de ambulantes está determinado nos espaços demarcados na Av. Duque de Caxias, mediante pagamento da respectiva taxa de ocupação e os demais comerciantes ambulantes do município pagarão uma taxa de ocupação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e os ambulantes de outros municípios pagarão uma taxa de ocupação de R$ 600,00 (seiscentos reais) por dia.
Parágrafo único.
-
Fica expressamente proibido o comércio de ambulantes entre as Ruas Marechal Rondon e Coronel Juvêncio.
Art. 4º.
Proíbe a venda e a circulação de bebidas alcoólicas e não -alcoólicas, envasadas em recipiente de vidro, bem como o uso de copos de vidros na área de realização e entorno do evento Carnaval 2011, a ser realizado de 04/03 a 08/03 do corrente ano.
Art. 5°.
Define como área abrangente, a restrição imposta no artigo anterior, a compreendida pelo artigo Io deste Decreto, que será objeto de fiscalização e de apreensão dos produtos, embalagens (garrafas) ou copos de vidro, no caso de desatenção à norma estabelecida.
Art. 6°.
Os comerciantes fixos, já estabelecidos na área de realização do evento e entorno, nos termos do artigo Io deste Decreto, poderão explorar o uso de mesas no passeio público, desde que recolham a taxa de 20% (vinte por cento) da UFMJ, que corresponde a R$ 4,49 (quatro reais e quarenta e nove centavos), por metro quadrado de área ocupada por dia, bem como, por termo circunstanciado, assumam o compromisso de manter livre acesso de 2 (dois) metros correspondente ao passeio público, canteiros centrais da avenida ou logradouros, nos termos da Lei Municipal n° 225/67.
Art. 7°.
Os estabelecimentos que comercializam bebidas e gêneros alimentícios deverão manter livre acesso aos sanitários.
Art. 8°.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EM, 15 DE FEVEREIRO DE 2011
Decreto nº 6/2011 -
15 de fevereiro de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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