Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aumento de vencimentos em 9,0% (nove por cento), aos servidores ativos e inativos a partir de 1° de Maio de 2011.
Parágrafo único.
-
O percentual mencionado no caput do artigo 1° será aplicado nas tabelas abaixo discriminadas:
I -
Tabela 1 - dos Cargos de Provimento em Comissão com exceção dos que percebem no símbolo GAS-1, conforme Anexo I desta Lei;
II -
Tabela 2 - Função Gratificada de Coordenação e Assistência Intermediária, conforme Anexo II desta Lei;
III -
Tabela Única - Vencimentos dos Padrões, Classes e Referências dos Cargos Efetivos, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 2º.
Concede complementação sobre a remuneração dos cargos que não atingiram o salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único.
-
A complementação referida no artigo precedente esta amparada no art.n°. 39. § 3° e artigo 7° inciso VII da Constituição Federal, e seu valor será definido pela diferença apurada entre a remuneração dos cargos e o salário mínimo vigente no País.
Art. 3º.
Ficam Alterados os valores atribuídos aos empregos públicos referidos na Tabela II da Lei Complementar n° 052/2006 de 09 de outubro de 2006, que passam a vigorar conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jardim, 16 de Maio de 2011.
Lei Ordinária nº 1520/2011 -
16 de maio de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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