AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 700.000,00 (Setecentos mil Reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias - Provias.
Parágrafo único.
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Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo são obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias PROVIAS, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.688, de 19/02/2009, e suas alterações.
Art. 2º.
Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras conta de depósito, o; montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º.
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No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º.
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Fica dispensado a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, os termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º.
O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jardim, 31 de Maio de 2011.
Lei Ordinária nº 1522/2011 -
31 de maio de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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