O caput do art. 3°, o §1° do art. 4° e o artigo 13, todos da Lei n° 1809/2015 de 27 de Agosto de 2015, passarão a vigorar com a seguinte redação:
...............
Ficará definido um prazo máximo de 01 (um) mês para a implantação dos Conselhos Escolares das escolas da Rede Municipal de Ensino.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos alterados da Lei n° 1809/2015 de 27 de agosto de 2015.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em