DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 07 de Maio de 2002, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei, fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jardim para o exercício de 2003, atendendo:
I -
às diretrizes da Administração Pública Municipal;
II -
às orientações para o orçamento anual do município e créditos adicionais;
III -
limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
IV -
às disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;
V -
às disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais.
Capítulo I
DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°.
A proposta Orçamentária, para o exercício financeiro de 2003, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e entidades da Administração direta e indireta, observará na fixação das despesas, as diretrizes, conforme segue:
I -
incrementar o desenvolvimento de programas na área da educação para:
II -
melhorar e intensificar programas na área da saúde, visando motivar programas e ações no âmbito do saneamento básico com a ampliação de esgoto, a erradicação de doenças contagiosas, com ações de prevenção a partir da mudança cultural da população, propor e buscar a gestão plena da saúde financiada pelo SUS e instituir programa "Médico de Família".
III -
desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias com o SEBRAE, SENAC e SENAI;
IV -
desenvolver programas voltados à ampliação da infra-estrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de lazer;
V -
fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais;
VI -
buscar a redução dos desequilíbrios sociais;
VII -
estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agro-industriais e ações que visem o incremento de outras atividades agro-econômicas municipais;
VIII -
executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem a diversificação da atividade no município;
IX -
propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem estar social;
X -
desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e industrias.
Seção I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 3°.
A Receita e a Despesa, serão orçadas a preço de agosto de 2002.
Art. 4°.
Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
I -
priorizar a destinação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações de expansão;
II -
os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei Orçamento, terão preferência sobre novos projetos;
Art. 5°.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, objetivando à captação de recursos destinados a execução de programas municipais.
Art. 6°.
A proposta orçamentária do Município para 2003, será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de outubro de 2002.
Seção II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 7°.
Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, estimarão as Receitas e Fixarão as Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 8°.
O Orçamento da Seguridade Social, deverá obedecer ao disposto nos Artigos 173, 181 e 185 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I -
das Receitas da Prefeitura Municipal, Fundos e Entidades da Administração Indireta que integram o Orçamento de que trata este artigo;
II -
das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1° do Art. 181 da Constituição Estadual;
III -
de transferências de recursos do Tesouro Municipal para esta finalidade;
-Saúde;
-Assistência Social
IV -
de convênios ou transferências do Estado e da União para esta finalidade.
Art. 9°.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (Projeto-Atividade), indicando-se para cada um, no seu menor nível:
I -
O Orçamento a que pertence;
II -
A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
Art. 10
A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I -
das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1° do Art. 2°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II -
da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a classificação estabelecida no Art. 9, inciso II desta Lei e de forma semelhante a prevista no anexo 2, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964;
III -
dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da Lei n° 1724 de 24 de dezembro de 1996 e ao disposto no Art. 172 da Lei Orgânica Municipal;
IV -
por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou ação pública esperada, bem como, quantificando e qualificando os recursos.
Seção III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 11
Fica estipulado o percentual de 8% (oito por cento) da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e dos Estados, obedecendo aos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, conforme rege a Emenda Constitucional n. 25 de 14 de fevereiro de 2000, para a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal.
§
1°. -
Os repasses à Câmara Municipal se farão na forma de duodécimos, conforme Emenda Constitucional n.° 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 12
As despesas com pessoal e seus encargos sociais da Câmara, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido no Inciso III, do Artigo 20 da Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2000.
Seção IV
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 13
Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I -
dos Tributos de sua competência;
II -
de prestação de serviços;
III -
das quotas-partes das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme Art. 158 da CF.;
IV -
de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;
V -
de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses. autorizados por Lei específica, vinculada a obras e serviços públicos;
VI -
recursos provenientes da Lei Federal n. 9.424/96
Art. 14
Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária realizada pelos governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 15
Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 16
O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive os de Contribuição de Melhoria.
§
1°. -
O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá aos critérios estabelecidos em legislação específica e será levado ao conhecimento da população por meio de comunicação mais acessível, tal como: jornal, rádio ou fixação em local público;
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17
Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da Execução Orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 18
No exercício financeiro de 2003, as despesas com Pessoal Ativo e Inativo dos Poderes Legislativo e Executivo do município, obedecerão aos limites estabelecidos nos Artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101 de 04 de maio de 2000.
Seção VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS DE CORRENTES
DE DÉBITOS DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
Art. 19
Para atendimento ao prescrito no Art. 100, Parágrafo 1° da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.
Parágrafo único.
-
A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.
-
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual, a que se refere o Art. 132, parágrafo 2° da Lei Orgânica Municipal, serão apresentadas, no que couber, como forma e nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei.
Art. 21
Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulado no exercício.
Art. 22
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílios e subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, destinados ao atendimento do ensino especial, creches e organizações assistenciais em geral.
Art. 23
Ficam vetados os auxílios ou transferências de recursos destinados ao apoio a estudantes que não estejam vinculados ao ensino infantil ou fundamental, salvo o transporte escolar.
Art. 24
Para ajustar as Despesas ao efetivo comportamento da Receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar até determinada importância ou percentual sobre o orçamento.
Art. 25
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2002, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 26
Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados juntamente com o Orçamento.
§
1°. -
Conjuntamente com o Orçamento, o Poder Executivo publicará os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
§
2°. -
As alterações orçamentárias que não impliquem em créditos suplementares, serão autorizadas pelo Poder Executivo, mediante alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
Art. 27
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM - MS, 08 DE MAIO DE 2002
Lei Ordinária nº 1128/2002 -
08 de maio de 2002
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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