O artigo 38 da Lei 070/2009 passará a ter a seguinte redação:
A jornada mínima será de 08 (oito) horas/aulas, mais 04 (quatro) horas/aulas de atividades, sendo 02 (duas) na Unidade e as outras de livre escolha, para o ensino fundamental;
A jornada básica será de 16 (dezesseis) horas/aula semanais, mais 08 (oito) horas/atividade, sendo 04 (quatro) na Unidade e as outras de livre escolha, para de 6° (sexto) ao 9° (nono) ano;
A jornada básica da Educação Infantil e Io (primeiro) ao 5° (quinto) ano do ensino fundamental, será de 16 (dezesseis) horas/aula semanais, mais 08 (oito) horas/atividade, sendo 04 (quatro) na Unidade e as outras de livre escolha.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em