Lei Ordinária nº 1533/2011 -
09 de setembro de 2011
DISPÕE SOBRE ASPECTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DE VALORIZAÇÃO DO VERDE, ESPECIALMENTE POR MEIO DA ARBORIZAÇÃO DAS ESCOLAS INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DA DIVULGAÇÃO ENTRE OS ESTUDANTES DA IMPORTÂNCIA DO PLANTIO E DA CONSERVAÇÃO DE ÁRVORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, Prefeito Municipal de Jardim, - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
O Poder Público, em sua política educacional e de valorização do verde e de preservação do meio ambiente, quando da realização de programas de arborização e de educação ambiental, terá como foco, entre outras, as seguintes ações:
I -
priorizar a arborização, sempre que possível, das escolas integrantes da Rede Pública Municipal e de suas imediações;
II - difundir junto aos estudantes dessas escolas noções sobre a importância do plantio e da conservação de árvores;
III -
envidar esforços para realizar eventos em dias nos quais toda a comunidade escolar, especialmente os estudantes, poderão realizar o plantio de mudas de árvores doadas pela municipalidade, a quem caberá, também, fornecer o devido apoio técnico;
IV - estimular os responsáveis pelas escolas a levarem seus alunos a realizar caminhadas, em grupo, nos parques mais próximos para conhecer e apreciar a vegetação arbórea, podendo solicitar, nessas ocasiões, que um servidor municipal especializado na área sirva de guia para aprofundar o interesse e ampliar as informações dos estudantes;
V - promover eventos culturais na semana do dia 21 de setembro, "Dia da Árvore", como concursos literários, abrangendo poesias, crônicas e contos, que tenha como tema a árvore.
Art. 2º. Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM, 09 DE SETEMBRO DE 2011.
Lei Ordinária nº 1533/2011 -
09 de setembro de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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