DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município. DECRETA:
O Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e de contratações de serviços, para atendimento aos órgãos da Administração direta e indireta do Município de Jardim, obedecerão às normas fixadas neste Decreto.
Seção II
Do Uso do Sistema de Registro de Preços
Art.
2°.
O Sistema de Registro de Preços será utilizado, quando:
Capítulo II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS ÓRGÃOS ATUANTES NO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da Competência do Órgão Gerenciador do Sistema
Art.
4º.
Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:
Seção II
Dos Órgãos e Entidades Participantes do Sistema
Art.
5°.
Caberá ao Órgão Participante, atendendo à convocação do Órgão Gerenciador, manifestar o interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, tomando as seguintes medidas:
Seção II
Do órgão não participante ou Carona
Art.
6°.
A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, sendo que serão denominadas "Órgão não-participante ou carona".
Capítulo III
DAS REGRAS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da Pesquisa de Preços
Art.
7°.
Na utilização do Sistema de Registro de Preços será obrigatória a prévia pesquisa de preços, que será da responsabilidade órgão gerenciador, anterior ao processo licitatório, objetivando estimar os valores dos bens, materiais ou produtos e serviços, de modo a serem obtidos parâmetros para julgamento das propostas, e posterior quando do seu gerenciamento, para acompanhamento dos preços registrados, o qual poderá observar os seguintes parâmetros:
Seção I
Da Realização da Licitação
Art.
8°.
A licitação para registro de preços poderá ser realizada na modalidade concorrência, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, ou pregão, conforme Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, tipo menor preço.
Seção III
Do Edital
Art.
9°.
O edital de licitação para o Sistema de Registro de Preços conterá necessariamente:
Seção IV
Da Ata de Registro de Preços
Art.
10
Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para assinatura da Ata de Registro de Preços, documento vinculativo obrigacional, na qual serão fixados os preços, os fornecedores, com observância da ordem de classificação, as quantidades, os critérios de fornecimento, de conformidade com o edital da concorrência ou pregão que a integrará.
Art.
11
Os órgãos e entidades participantes da Ata de Registro de Preços deverão apresentar suas solicitações de aquisição ou contratação ao órgão gerenciador, que formalizará por intermédio de instrumental contratual ou emissão de nota de empenho de despesa ou autorização de compra ou outro instrumento equivalente, na forma estabelecida no §4° do art. 62 da Lei n° 8.666, de 1993, e procederá diretamente a solicitação com o fornecedor, com os preços registrados, obedecida a ordem de classificação.
Art.
12
A existência de preços registrados em ata não obriga a administração a firmar as contratações que dela poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurada ao detentor da ata, preferência em igualdade de condições.
Seção V
Do Prazo
Art.
13
O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano a contar da data da assinatura da ata, computadas neste prazo, as eventuais prorrogações.
Seção VI
Da Revisão de Preços Registrados
Art.
14
Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência da Ata de Registro de Preço.
Art.
15
Na ocorrência do preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, caberá ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores, mediante as providências seguintes:
Art.
16
Quando o preço registrado torna-se inferior aos preços praticados no mercado e o fornecedor não puder cumprir o compromisso inicialmente assumido poderá mediante requerimento devidamente instruído, pedir revisão dos preços ou o cancelamento do preço registrado, comprovadas as situações elencadas na alínea "d" do inciso II do caput ou do §5° do art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993, caso em que o órgão gerenciador poderá:
Seção VII
Das Sanções
Art.
17
Se a detentora da ata não puder fornecer o quantitativo total requisitado, ou parte dele, deverá comunicar o fato à administração, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da ordem de fornecimento.
Art.
18
O preço registrado poderá ser cancelado nos seguintes casos:
Art.
19
Competirá ao Órgão Gerenciador, a seu juízo, após a notificação por escrito de irregularidade pela unidade requisitante, aplicar ao detentor da ata, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções administrativas:
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20
O Município de Jardim poderá utilizar as Atas de Registro de Preços de entes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e demonstrados a vantagem econômica da adesão.
§
1° -
A autorização para utilização da Ata de que trata o caput será concedida pelo prefeito municipal, mediante solicitação apresentada pelo titular do órgão gerenciador e deverá divulgar no portal da internet do Município o aviso de intenção, com antecedência de quarenta e oito horas, para eventual impugnação, comprovando a sua divulgação.
§
2° -
A adesão à Ata de Registro de Preços de que trata o caput obedecerá as regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem.
Art. 21
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o preço registrado em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado, mediante petição protocolada no Núcleo de Compras e Licitação, que deverá conter informações circunstanciadas sobre o fato.
Art. 22
Será dada publicidade dos preços registrados em ata, no site oficial do município e afixado, em extrato, sob a forma de Aviso, em quadro próprio da Prefeitura.
Art. 23
Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão gerenciador e participantes.
Art. 24
Fica delegada competência ao Gerente Municipal de Finanças para editar normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 25
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2009.
Decreto nº 95/2009 -
05 de novembro de 2009
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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