Lei Ordinária nº 1551/2011 -
14 de dezembro de 2011
FICAM ISENTAS DO PAGAMENTO DE ENTRADA DE TODOS OS PONTOS TURÍSTICOS E QUAISQUER EVENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRIIBERT, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Ficam isentas do pagamento de entrada de todos os pontos turísticos e quaisquer eventos no âmbito do município de Jardim-MS, as pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
I - Para usufruir os benefícios de que trata esta lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:
a) - Protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura;
b) - Comprovar a deficiência ou mobilidade reduzida descrita no "caput" do artigo 1°.
Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM, 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Lei Ordinária nº 1551/2011 -
14 de dezembro de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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