Art. 1°. Ficam isento do pagamento de impostos predial e Territorial urbano, os ex. combatentes da F.E.B força expedicionária Brasileira; sujeitos a esse tributo no município.
§ 1°. - A isenção que se refere o artigo 1°; será para aqueles que possuem somente em imóvel no município, e nele resida.
§ 2º. - Aqueles que possuam mais de uma propriedade, terá isenção dos impostos na propriedade, que residir, sendo lançada os demais propriedades para pagamento dos impostos previstos no código tributário do município.
Art. 2º. Fica sem efeito a Lei n° 263 de 30 de junho de 1969.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 19 DE JUNHO DE 1973.
Lei Ordinária nº 327/1973 -
19 de junho de 1973
ERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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