Fica instituído, no âmbito do Município de Jardim, o PROGRAMA CUIDADOR CIDADÃO, destinado a promover a figura do cuidador voluntário de pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida, estimular essa atividade e fornecer o respectivo treinamento.
Apesar da atividade de cuidador voluntário, nos termos do programa instituído nesta lei, não ser remunerada, será considerada de relevante interesse público e social, podendo o Poder Público, após 40 (quarenta) horas de sua prática, de acordo com os critérios de qualidade e responsabilidade fixados no decreto regulamentador desta lei, conceder ao cuidador voluntário:
o abono, caso o cuidador seja servidor público municipal, de uma falta correspondente a uma jornada de 8 (oito) horas para cada 16 (dezesseis) horas de trabalho como cuidador voluntário, limitados os abonos a 2 (duas) faltas por mês;
a isenção de pagamento de passagem, desde que na companhia da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida que é cuidada, em toda rede municipal de transporte público coletivo;
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em