Lei Complementar nº 141/2015 -
19 de outubro de 2015
INSTITUI AS ATRIBUIÇÕES, PRERROGATIVAS, DEVERES VEDAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS, LOTADOS NO CARGO DE CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
São atribuições dos servidores públicos integrantes do Cargo da Fiscalização Tributária do Município:
I -
realizar as ações de tributação, arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança administrativa dos tributos de competência do Município;
II -
realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobrança de tributos instituídos por outros entes federados, na forma da Lei ou Convênio;
III -
assistir aos sujeitos passivos das obrigações tributárias, orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal;
IV -
gerenciar os cadastros fiscais municipais e acessar os demais bancos de dados econômico-fiscais de contribuintes, autorizando e homologando diretamente sua implantação e atualização;
V -
emitir parecer conclusivo sobre situação perante o fisco de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação de natureza tributária prevista na legislação tributária;
VI -
elaborar e examinar as formalidades dos processos administrativos tributários, atendentes à preparação para inscrição de crédito tributário em dívida ativa;
VII -
compor o órgão colegiado competente para julgar, em primeira e segunda instância, os recursos voluntários e os de oficio, referentes aos processos administrativo, tributário e fiscal.
VIII -
elaborar sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a relacionados à competência tributária municipal.
IX -
apreciar e dar solução a consultas tributárias, nos termos da legislação tributária;
X -
acompanhar as transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos dos art. 161, III, da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Jardim/MS.
XI -
planejar, dirigir, gerenciar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da administração tributária e fiscal.
Capítulo II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 2°
São prerrogativas dos servidores públicos integrantes do Cargo da Fiscalização Tributária do Município:
I -
a constituição do crédito tributário mediante lançamento;
II -
o inicio imediato da ação fiscal, independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possam resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação acessória;
III -
a conclusão da ação fiscal;
IV -
a coordenação, o planejamento e o controle da ação fiscal;
V -
o livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, a estabelecimento privado, a veículo, a embarcação, a aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário ou fiscal, inclusive arquivos eletrônicos;
VI -
a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o pleno exercício de suas atribuições, nos termos do art. 200 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VII -
o livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções;
VIII -
a atuação de forma integrada com as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhando de cadastro e de informações econômico-fiscais.
IX -
o recebimento de informações de interesse público oriundas de órgãos e entidades da administração pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.
Capítulo III
DOS DEVERES
Art. 3°.
São deveres dos servidores públicos integrantes do Cargo da Fiscalização Tributária do Município:
I -
desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
II -
zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação tributária;
III -
observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente o interesse da Administração Tributária;
IV -
declarar-se em suspeição, quando existir razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de exercer a atividade que lhe for inerente;
V -
representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais.
VI -
participar de pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária;
VII -
comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos;
VIII -
elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure o ilícito de qualquer natureza.
Capítulo IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 4°.
É proibido aos servidores públicos integrantes do Cargo da Fiscalização Tributária do Município, atuar em processos ou procedimentos administrativos tributários:
I -
em que é parte, ou tenha qualquer interesse:
a) -
onde seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
b) -
nas demais situações previstas nas Leis Federal, Estadual e Municipal;
c) -
exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função;
d) -
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio ou prestação de serviços, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Art. 5°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM/MS, 19 DE OUTUBRO DE 2015
Lei Complementar nº 141/2015 -
19 de outubro de 2015
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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