Lei Complementar nº 53/2006 -
09 de outubro de 2006
INSTITUI O REGIME JURÍDICO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Esta Lei institui o regime jurídico da legislação trabalhista no âmbito do Poder Executivo do Município de Jardim.
Art. 2°.
O pessoal admitido pelo regime jurídico instituído por esta Lei terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e pela legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
Art. 3°.
Leis específicas disporão sobre a criação de empregos públicos de que trata esta Lei, suas funções, vencimento, habilitação e carga horária.
Art. 4°.
É vedado ao Município:
I -
submeter ao regime de que trata esta Lei:
a) -
os cargos públicos de provimento efetivo;
b) -
os cargos públicos de provimento em comissão;
c) -
as funções gratificadas;
II -
alcançar, nas leis a que se refere o artigo 3°, servidores regidos pela lei que institui o regime jurídico estatutário dos servidores públicos do Município e pela lei que disciplina a contratação por tempo determinado.
Parágrafo único.
-
Excluem-se da proibição constante no inciso II deste artigo o pessoal cuja acumulação de cargos ou empregos públicos seja permitida pela Constituição Federal.
Art. 5°.
A contratação por tempo indeterminado do pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 6°.
O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:
I -
pratica de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II -
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas:
III -
necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
IV -
insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Art. 7°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DE 09 DE OUTUBRO DE 2006
Lei Complementar nº 53/2006 -
09 de outubro de 2006
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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