Art. 1º. Fica fixada na sede do Município, a proporção de um taxi ou automóvel de aluguel de passageiros, para cada mil habitantes.
Art. 2º. Compete ao executivo, através de sua seção ou Diretoria provisória estimar a população do Município para os efeitos desta lei, servindo-se de dados dos recenciamento oficiais, e publicar anualmente a estimativa.
Art. 3º. Nenhum veículo de aluguel poderá estacionar em Ponto de Taxi, sem estar o seu proprietário de posse de Alvara de Estacionamento, fornecido pela Prefeitura Municipal, mediante ficha próprio a ser expedida pela seção competente.
§ 1º. - O documento de que trata este artigo tem vigência anual e se vincula ao pagamento pelo proprietário. das Taxas Municipal previstas ao Código Tributário Municipal.
§ 2º. - A permissão de Alvará de estacionamento para automóvel de aluguel, só será autorizado apenas para um veículo de propriedade de cada permissionário o qual deverá ser obrigatoriamente motorista profissional e inscrito na Associação Profissional dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Jardim.
§ 3º. - É permitido ao proprietário de Taxi, a ter um ajudante para o trabalho noturno, desde que, este seja motorista profissional, e inscrito na Associação o Profissional dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Jardim.
Art. 4º. Fica limitado o número de automóveis de aluguel nos locais, abaixo discriminados e os respectivos números de Taxis:
Ponto n° 1 - - Avenida Duque de Caxias esquina com a rua Marechal Rondon - 7 Taxis.
Ponto n° 2 - - Avenida Duque de Caxias, esquina com a rua 14 de maio 7 Taxis.
Ponto n° 3 - - Avenida Duque de Caxias, esquina com a rua Coronel Juvêncio - 7 Taxis.
Ponto n° 4 - - Avenida Duque de Caxias, esquina com a rua Vereador Romeu Medeiros - 7 Taxis.
Ponto n° 5 - - Avenida 11 de Dezembro, c/ travessa da rua sem nome 7 Taxis.
Ponto n° 6 - - Rua Marechal Rondon, entre a Rua Ten. Bernardes e a Avenida Duque de Caxias 4 Taxis.
Art. 5º. Somente conceder-se á transferência a requerimento de ocupação no caso do pretendente satisfazer as exigências do Art. 10°, ficando para tanto, obrigado a recolher na tesouraria Municipal, a taxa prevista da letra "D" do artigo 11° desta Lei.
Art. 6º. Fica vedada a extinção de ponto de Taxis, podendo porém ser mudado de local, de acordo com a conveniência da Municipalidade, mediante representação da coordenadoria de trânsito, atendendo-se aos interesses da classe dos motoristas, quando a fixação de novo Ponto.
Art. 7º. O permissionário não poderá ausentar o veículo, por mais de trinta (30) dias consecutivos, de seu ponto, sob pena de casação de seu Alvará, a não ser por motivos de doenças comprovados ou por quaisquer outros motivos relevantes devidamente justificados, perante a seção competente do Município e da associação da Classe.
Art. 8º. Cada ponto de automóvel elegerá o seu coordenador e vice coordenador.
§ 1º. - A eleição processar-se á pelos motoristas dos respectivos, pontos, pela forma direta e secreta.
§ 2º. - A eleição dos coordenadores e vice-coordenadores dos pontos de Taxis, será coordenada pela associação da classe, com a presença de um representante da seção competente da Prefeitura Municipal.
§ 3º. - O mandato dos cargos de que trata o presente artigo, terá a duração de um ano, salvo ocorrência de impedimento.
Art. 9º. As irregularidades ocorridos nos pontos de estacionamento serão comunicados à seção competente da Associação da classe, pelo coordenador, sendo aplicáveis apurados as responsabilidade do infrator as seguintes penalidades, conforme gravidade da falta.
a) - Advertência.
b) - Suspensão até 60 dias ou multa de 1 (hum) salário mínimo Regional vigente.
c) - Cassação do Alvará de Licença.
§ 1º. - A suspensão dos direitos da exploração dos serviços impedirá à permuta de estacionamento.
§ 2º. - O motorista que tiver seus direitos cassados não poderá exercer a profissão em nenhum - ponto de município, durante a vigência da punição.
§ 3º. - A aplicação das penalidades previstas neste artigo cabará a seção competente da Associação da Classe com a fiscalização da Municipalidade.
Art. 10 A concessão do Alvará de licença aos interessados ou renovação de Alvará para exploração do serviço de Taxi nos pontos desta cidade, a seção competente obedecerá rigorosamente as seguintes exigências:
a) - Deferimento de requerimento pela autoridade competente.
b) - Apresentação do comprovante de filiação na Associação da Classe, do requerente;
c) - A apresentação do veículo, deverá ser tipo automóvel;
d) - Certificado de propriedade de veículo, em nome do requerente, salvo se for alienado;
e) - Comprovante do pagamento da Taxa Rodoviária Única;
f) - Comprovante do pagamento do seguro obrigatório;
g) - Apresentação da carteira de Habilitação, Categoria Profissional do motorista que conduzirá o Veículo;
h) - Apresentação da Ficha de sanidade do motorista que conduzirá o veículo;
i) - Apresentação da Inscrição e pagamento do I.N.P.S.
j) - Quando o condutor de veículo for empregado será obrigatoriamente a regulamentação junto à Associação da Classe.
§ 1º. - Exclui-se as exigências deste artigo, quando se tratar de renovação de licença e o veículo já estiver cadastrado na seção competente da Prefeitura, porém, será obrigatória a apresentação de comprovante de estar o requerente quites com as obrigações da Associação.
§ 2º. - Excluir-se as exigências da letra "c" do presente artigo, para o ponto de veículo utilitário ou de cargas.
§ 3º. - Se o veículo tipo automóvel for duas portas, deverá retirado o banco dianteiro do lado direito.
Art. 11 Satisfeitas exigências do artigo anterior, o requerente deverá recolher à Tesouraria Municipal, o montante correspondente ao valor das taxas abaixo especificadas, previstas na Lei 345/73. (código Tributário Municipal).
a) - Taxa de Licença;
b) - Taxa para tráfego de veículos;
c) - Taxa de ocupação do solo em vias de logradouros públicos;
d) - Taxa de Transferências;
Parágrafo único. - Fica estabelecido o prazo para recolhimento das taxas previstas neste artigo, no caso de renovação de licença, seja impreterivelmente até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.
Art. 12 Todo e qualquer proprietário ou motorista que estiver operando em pontos de taxis, fora das características e exigências mencionados na presente Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar desta data, para regularizarem suas situações.
Art. 13 Não será concedida mais de 2 (duas) licenças em todos os pontos de taxis da cidade, para um mesmo peticionário, ainda que seja requerido em nome da esposa deste.
Art. 14 É expressamente proibida a transação em que seja induzida o direto de estacionamento, ou seja venda do ponto.
§ 1º. - Eracetua-se da exigência deste artigo, os casos em que o motivo determinado da transferência de direito seja enfermidade grave, invalidez permanente para tal serviço, ou morte do portador da licença, com o legitimo herdeiro facultar-se a o direito da transferência do ponto.
§ 2º. - A permuta entre os proprietários, portadores de licença, poderá ser feita a qualquer tempo, mediante prévia autorização da seção compete e da Associação da classe, salvo hipótese do § 2° do artigo 9° desta Lei.
§ 3º. - A desistência por parte do permissionário de manter seu veículo no ponto, deverá ser comunicada a requerimento à Prefeitura Municipal e à Associação da Classe, que tornarão as devidas providências para preenchimento de vaga, obedecendo a ordem de inscrição dos requerimentos existentes.
Art. 15Os pontos em rodizio estabelecido pela Associação da Classe, deverão manter em plantão noturno direto dois veículos no ponto n° 5 (Hospital Marechal Rondon), os infratores estão sujeitos a multa de até um salário mínimo regional a ser aplicado pela Associação da classe.
Art. 16 Todo proprietário de automóvel de Taxi, será obrigado a manter no interior de seu veículo, em lugar visível a tabela de preços instituída pela Associação de Classe e devidamente homologada por decreto da Municipalidade.
Art. 17 Os Veículos que estiverem operando como taxi ou carro utilitário, sem a competente licença da Prefeitura Municipal, serão atuados em flagrante por qualquer membro da Associação da Classe, com a colaboração do serviço de Trânsito, e multado em até um salário mínimo regional vigente.
§ 1º. - A multa a que se refere este artigo, será recolhido á Tesouraria da Associação da Classe, fornecendo esta o devido comprovante de quitação da multa.
§ 2º. - No caso de extinção ou falta de constituição legal da Diretoria da Associação de Classe, os direitos e obrigações a ela delegadas na presente Lei, serão exigidas e executadas pela municipalidade.
Art. 18 Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.