Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, observado o artigo 16, item IV, da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Órgão de deliberação colegiada vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Promoção Social, cujos membros nomeados pelo Prefeito Municipal, tem mandato de 02 (dois) anos, permitida a uma única recondução por igual período.
Art. 2º.
A Assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política da seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantia do atendimento às necessidades básicas, dentro dos limites dos recursos disponíveis.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados à Secretaria Municipal de Promoção Social de acordo com a paridade que segue:
Art. 4º.
A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinados pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.
Art. 5º.
Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS exercerão seus mandatos gratuitamente.
Art. 6º.
O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS solicitará aos órgãos competentes 30 dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observado o disposto no artigo 3° desta Lei.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá seus atos através de resolução aprovada pela maioria de seus membros e publicados na imprensa local, ou na imprensa oficial do Estado, além de fazer fixar em sua sede.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte estrutura:
Art. 9º.
A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do Conselho.
Art. 10
Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o Conselho Municipal elegerá seus pares, respeitando as origens de suas representações para compor a Mesa Diretora.
Art. 11
O Primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a partir da data da posse de seus Membros , terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar o seu regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura.
Art. 12
A Secretaria Municipal de Promoção Social, em conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços de Assistência Social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e o submeterá à aprovação do Conselho Municipal.
Art. 13
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
Art. 14
O Poder Executivo tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear a Comissão Paritária entre o Governo e a Sociedade Civil da área, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias o Projeto de reordenamento dos órgãos de Assistência Social na esfera municipal, na forma do art. 5° da Lei Federal n° 8.742, de 7/12/93.
Art. 15
O Conselho Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 16
O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei, para dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 17
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos destinados ao atendimento da Assistência Social no Município de Jardim=MS.
Art. 18
A Concessão pelo Poder Público, de recursos à qualquer entidade de assistência social, seja ela governamental, estará condicionada aos ditames desta Lei e a escrituração dos recursos juntos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 19
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
§ 2º. -
A operacionalização do Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentada por decreto do Chefe do Executivo Municipal.