Art. 1º. Fica o Poder do Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de pavimentação asfáltica, guias, sarjetas e obras complementares na forma da presente Lei;
Art. 2º. A concessão se fará especializada no ramo de acordo com concorrência pública, instituída pelo executivo Municipal, obedecendo os dispositivos do Decreto Lei n° 200/67 de 25 de fevereiro de 1967, Decreto Federal n° 73.14 c/73 e demais disposições em vigor.
Art. 3º. O Contrato de Concessão abrangerá obras no quadro urbano de Jardim, Estado de Mato Grosso,Limitadas nas totais fixados nos Editais de Concorrência pública.
§ 1º. - A execução das obras abrangerá áreas contínuas, num mínimo de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), de acordo com o projeto técnico a ser elaborado pelo executivo Municipal.
§ 2º. - Do projeto constará todos os elementos necessários à execução das obras.
§ 3º. - A concessão será para execução de no mínimo de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) anuais de pavimentação asfáltica, revogadas a contratação no caso a concorrência não execute tal quantidade ou atingir o total autorizado na Concorrência pública e contrato de comissão.
Art. 4º. O prazo de concessão será no máximo de 5 (cinco anos) podendo entretanto ser revogado a qualquer tempo de comum acordo entre o Município, e concessionária ou por não cumprimento das cláusulas contratuais que preverem tais hipóteses.
Art. 5º. Na execução das obras, fica o Município autorizado a prestar serviços, utilizar máquinas e equipamentos bem como adquirir e repassar materiais mediante remuneração a preços vigentes no município e fixados no contrato.
§ 1º. - A concessionária apresentará orçamento prévio discriminado a natureza do serviço ou dos materiais necessários a fonte de abastecimento e os preços unitários.
§ 2º. - Ao Poder do Executivo é facultado a aplicação ou não do disposto neste artigo, verificada a conveniência e as disponibilidades na época.
Art. 6º. No edital de concorrência pública, o poder do Executivo estabelecerá as condições contratuais para a concessão e execução das obras.
Art. 7º. O executivo municipal poderá expedir a ordem de serviço, desde que 80% (oitenta por cento) dos proprietários contribuintes da área a ser beneficiada com o plano de obras, estejam de acordo.
Art. 8º. O Valor das obras da área cujos proprietários deixarem de rejeitar o Plano Comunitário de que trata a presente Lei, de responsabilidade do Município, poderá ser pago a concessionária mediante realização dos serviços nos termos do artigo 5°.
Art. 9º. A taxa de pavimentação, contribuição da melhoria ou conforme Legislação em vigor será lançada após a entrega ao uso público da via do Logradouro público em até quantidade idêntica de prestação pela firma concessionária.
§ 1° - Nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela indicará multa de 10% (dez por cento)
§ 2º. - Nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao 1° incidirá multa de 20% (vinte por cento).
§ 3º. - Após 90 (noventa) dias do Vencimento da parcela incidirá multa de 40% (Quarenta por cento).
§ 4º. - As multas constantes dos parágrafos anteriores serão aplicados sobre o valor das parcelas vencidos.
§ 5º. - Vencidas 03 (três) parcelas, consecutivas, sem o devido pagamento pelo contribuinte, poderá a administração se considerar vencidas, todas as subsequentes inscrevendo-se em divida ativa, para cobrança amigável ou judicial.
§ 6º. - Além das multas incidirão juros e correção monetária na forma das Leis em vigor.
Art. 10 Havendo compromisso de concordância ao Plano Comunitário pelo proprietário e o início das obras pela firma concessionária estará automaticamente sujeito as normas de contrato de firma como os demais proprietários e caso discórdia da firma contratação ou documento exigidos pela concessionária estará implicando nas sanções cabíveis com o direito de tributação pela Prefeitura Municipal.
Art. 11 A concessionária notificará aos municípios interessados do teor do Plano de obras onde consta no mínimo os seguintes elementos:
a) - Determinação das áreas a serem beneficiadas com o Plano.
b) - Memorial descritivos dos Projetos;
c) - Orçamento dos Custos e das Obras;
d) - Plano de rateio, em metros quadrados (m³) ou total aos imóveis beneficiados.
Art. 12 Poderá o Sr. Prefeito Municipal conceder aval aos contratos, duplicatas ou documentos expedidos pela firma concessionária em função dos devidos serviços executados no Municípios após devida aquiescência do proprietário.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.