Lei Ordinária nº 746/1991 -
18 de novembro de 1991
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.
Dr. Joelson Martinez Peixoto, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Camara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 05 de novembro de 1991, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 1992 abrangerá os Poderes Legislativos e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º. A elaboração da proposta do Município para o exercício de 1992, obedecerá as seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1º. - O montante das despesas não deverá ser superior ao da receita.
§ 2º. - As Unidades Orçamentárias projetarão as suas despesas correntes, até o limite fixado para o exercício em curso, à preços de junho de 1991, considerado os aumentos ou diminuições de serviços.
§ 3º. - As estimativas das Receitas serão feitas à preço de junho de 1991, considerando a tendencia do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, bem como as projeções e estimativas da SEPLAN-MS.
§ 4º. - O pagamento do serviço da dívida, de pessoal e de encargos terá prioridades sobre as ações de Expansão.
Art. 3º. O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal e artigo 172 da Lei Orgânica, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
§ 1º. - O Município se não aplicar dentro do exercício o percentual fixado, poderá faze-lo no exercício subsequente, desde que o saldo seja demonstrado no Balanço Geral do Exercício.
Art. 4º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado por Lei, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de junho de 1991.
Parágrafo único. - Poderão ser executados programa não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo. E quando com recursos do Município, se devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município.
Art. 6º. Os valores Orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela variação do TR entre o mês de junho de 1991 a Janeiro de 1992, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros, após o cálculo.
TR -
Janeiro/92 X valor
Orçamentário = Valor Corrigido.
TR – Junho/91
Art. 7º. As despesas com pessoal da Administração direta ou indireta ficam limitadas a 65% Receita Corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º. - Entende-se como Receita Correntes, para efeito de limite do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração direta e das Receitas Correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º. - O limite estabelecido estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta ou indireta nas seguintes despesas:
- Vencimento e salários
- Obrigações patronais
- proventos de aposentadorias e pensões
- remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito
- remuneração dos Vereadores
§ 3º. - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput".
Art. 8º. Fica autorizado a concessão de ajuda financeira as entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade Pública:
- Hospital Beneficente Marechal Rondon;
- Casa do Garoto Pe. José Ferrero.
Parágrafo único. - Os pagamentos serão efetuados mensalmente de conformidade com a Lei autorizativa.
Art. 9º. Repassará à Câmara Municipal os recursos financeiros conforme determina a Lei Orgânica Municipal.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 18 DE NOVEMBRO DE 1991.
Lei Ordinária nº 746/1991 -
18 de novembro de 1991
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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