CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 16 item IV da Lei Federal n° 8742 de 07 de dezembro de 1993 - Órgão superior de deliberação colegiada vinculando à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal de Assistência Social cujos membros nomeados pelo Prefeito Municipal têm mandato de 02 (dois) anos permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º.
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto de 06 (seis) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social de acordo com a paridade que segue:
I -
03 (três) representantes governamentais nomeados de acordo ao Art. 156 da Lei Orgânica do Município, por ato próprio do Prefeito Municipal;
II -
03 (três) representantes de entidades de atendimento, assessoramento e defesa, organizações de usuários e trabalhadores da área.
Art. 4º.
A Função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício proprietário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligencias autorizadas por este.
Art. 5º.
Os membros do Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS - exercerão seus mandatos gratuitamente.
Art. 6º.
O Presidente do Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS - , solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observado o disposto no artigo 2° desta Lei.
Art. 7º.
O Conselho Municipal da Assistência Social instituirá seus atos através de resolução aprovados pela maioria de seus membros e publicadas no Diário Oficial.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura;
I -
Mesa Diretora, composta por Presidente e Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
II -
Plenário.
Art. 9º.
A administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários a manutenção do funcionamento regular do Conselho.
Art. 10
Nos primeiros trinta dias cada mandato, o Conselho Municipal elegerá entre seus pares, respeitando a origem de suas representações, a mesa diretora.
Art. 11
O primeiro Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura.
Art. 12
O órgão da administração municipal responsável pela execução da Assistência Social, em conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços de assistência social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e submeterá à aprovação do CMAS.
Art. 13
Compete ao Conselho Municipal da Assistência Social:
I -
Aprovar a política Municipal de Assistência Social em consonância comas Diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;
II -
Aprovar o plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as propriedades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social.
III -
Normatizar completamente as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
IV -
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e definir critérios de repasse de recursos destinados as entidades não governamentais;
V -
Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social para compor o orçamento municipal;
VI -
inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;
VII -
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
VIII -
convocar anualmente ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
IX -
fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
X -
propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas e identificar situações relevante e a qualidade dos serviços de assistência social;
XI -
divulgar no Diário Oficial do Estado, todas suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal a aprovadas.
XII -
credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o artigo 20 § 6° da Lei n° 8742 de 7/12/93;
XIII -
regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com art. 22 da Lei Federal 8742 de 7/12/93;
XIV -
propor ao Conselho Estadual de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas de governos e não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
XV -
propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;
XVI -
dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição;
XVII -
dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição;
XVIII -
elaborar seu Regimento Interno.
Art. 14
O Executivo tem o prazo de 30 dias para nomear a comissão paritária entre o governo e sociedade civil da área, que proporá, no prazo máximo de 60 dias o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera Municipal.
Art. 15
O CMAS será regulamentado por decreto do poder executivo no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Lei;
Art. 16
O executivo Municipal terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) a partir da publicação desta Lei para dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Assistência Social;
Art. 17
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 10 DE MAIO DE 1994.
Lei Ordinária nº 837/1994 -
10 de maio de 1994
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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