DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS UTILIZADOS COM HORTI-CULTURA.
O Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do IPTU incidente sobre imóvel urbano, quando o proprietário do mesmo, a qualquer título desenvolver no imóvel a horticultura, observadas as seguintes condições:
I -
Somente serão beneficiados pela isenção citada no "Caput" deste artigo, os imóveis localizadas nos setores 4, 10, 12 e 13, assim delimitados por ato do Poder Executivo;
II -
A isenção será concedida após requerida pelo interessado e comprovada a utilização do terreno, para essa finalidade, através de vistoria feita pelo órgão competente da municipalidade;
III -
A isenção será integral se o imóvel for cultivado às custas do proprietário;
IV -
A isenção será de 50% (cinquenta por cento), se o interessado receber incentivo da municipalidade, através de sementes ou muda;
V -
Será permitido o trabalho em mutirão, ficando isento o imóvel conforme dispõem os incisos III e IV;
VI -
A isenção poderá cessar a qualquer tempo, caso seja paralisada a atividade no imóvel benefiado.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO., 30 DE JUNHO DE 1994.
Lei Ordinária nº 844/1994 -
30 de junho de 1994
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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