DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER ABONO E AUMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 08 de outubro de 1991, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Fica o Chefe do Poder Municipal de Jardim-MS, autorizado a conceder abono e reajuste salarial da seguinte forma:
I - A partir do dia 01.08.91 o abono de CR$ 19.161,60, abatido os abonos no valor de CR$ 6.131,68, os quais estão sendo pagos normalmente, restando à pagar o valor de Cr$ 13.029,92, o referido abono somente será pago no mês de agosto/91 sendo extinto a partir do mês de setembro/91.
II - O reajuste salarial será de 81,56% (oitenta e hum vírgula cincoenta e seis por cento), para quem ganha até 3 (três) salários mínimos.
III - Acima de 3 (três) salários o reajuste será de 50% (cincoenta por cento).
Parágrafo único. - O reajuste será concedido para os funcionários da Prefeitura Municipal, extensivo aos inativos e pensionistas.
Art. 2º. Não serão beneficiados com o abono e o reajuste mencionados no artigo 1°, os servidores detentores de cargos em Comissão Identificados pelos símbolos: DAS-100.1, DAS-100.3 e ADI-200.3, uma vez que os seus vencimentos são estabelecidos pela Lei Complementar n° 001/90 de 02.07.90.
Art. 3º. O reajuste de que trata o art. 1° desta Lei, serão concedidos a partir de 1° de setembro do corrente ano.
Art. 4º. As despesas do cumprimento desta presente Lei correrão à conta da dotação 3.1.1.1.00 - Pessoal Civil, consignada no orçamento para o exercício de 1991.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 23 DE OUTUBRO DE 1991.
Lei Ordinária nº 743/1991 -
23 de outubro de 1991
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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