DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO, CONCEDER MEDIANTE CONTRATADA A EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIO DO MUNICÍPIO À SANEMAT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal de Jardim, autorizado a assinar contrato de concessão e exploração dos serviços de águas e Esgotos Sanitários, na área de Município, com a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - Sanemat - Sociedade de Economia Mixta, criada nesta Lei 2.626 e Decreto 120 de 66.
Art. 2º.
O prazo de concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do contrato, prorrogável mediante têrmo aditivo ao contrato respectivo.
Art. 3º.
A concessionária poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou através de terceiros, entidades públicas ou privadas e gozará de isenção de quaisquer tributos municipais durante o prazo da concessão.
Art. 4º.
Fica assegurado à Sanemat e direito de promover, na forma da legislação vigente, desapropriações por utilidade pública e estabelecer certidão de bens ou direitos necessários à execução dos seus serviços no Município.
Parágrafo único.
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O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da Concessionária, declará previamente através de Decreto, a utilidade pública de que trata este artigo.
Art. 5º.
Durante o prazo da concessão somente a Sanemat, poderá receber em nome do Município, e para aplicar integralmente nele, recursos ou bens patrimoniais destinados por qualquer entidades aos Serviços de Águas e Esgotos Sanitário.
Art. 6º.
É a Sanemat, autorizada a fixar as taxas e tarifas pelos serviços que prestar ao Município, bem como a proceder seus reajustes periódicos, de modo que atendam a cobertura da amortização dos investimentos dos custos operacionais e de manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos sistemas de água e esgoto sanitário.
Art. 7º.
O município participará societariamente da Sanemat, podendo as ações preferenciais, sem direitos a voto, que comporão esta participação ser integralizada em dinheiro ou com a entrega à concessionária do Patrimônio líquido do serviço autônomo de água e esgoto.
§ Primeiro
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Os recursos provenientes dessa participação, digo repartição poderão ser aplicada ou utilizadas nos recursos, digo serviços municipais de água e esgoto sanitário, sendo quando se tratar de bens avaliados por incorporação, de acordo com a legislação específica.
§ Segundo
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Os bens que compõem atualmente e patrimônio líquido do serviço de água e esgotos do Município, deverão para efeito de participação sanitário previsto no presente artigo, ser avaliado por uma comissão de avaliação composta de 4 (quatro) membros, sendo obrigatoriamente dois deles servidores do Município.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Jardim, 20 de Junho de 1.972.
Lei Ordinária nº 304/1972 -
20 de junho de 1972
JOÃO INÁCIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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