Art. 1º. A Organização administrativa da Prefeitura Municipal, de Jardim-MT, é a seguinte:
I - Secretaria
II - Procuradoria
III - Setor de Finanças
IV - Setor de Obras e Viação, e Serviços Urbanos
V - Setor de Educação e Cultura
VI - Setor de Saúde e Serviço Social
Art. 2º. A Secretaria é o Orgão de assistência ao Prefeito, para as funções administrativas, de relações públicas, e de ligação com as demais Seções da Prefeitura Poderes, e Autoridades, competindo-lhe, ainda, exercer as atribuições doncernentes à administração Geral da Prefeitura no que tange ao expediente, comunicações, arquivos pessoal, material, zeladoria e transporte.
Art. 3º. O procurador é o advogado responsável pela execução, coordenação e controle das atividades jurídicas da Prefeitura , competindo-lhe pronunciar sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da administração Municipal bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município e representa-lo em Juizo.
Art. 4º. O Setor de finanças é o órgão encarregado da execução financeira e fiscais da Prefeitura, bem como das atividades relativas e lançamentos, arrecadação e controle de tributos e receitas municipais, à fiscalização dos contribuintes sobre as normas municipais, ao processamento da despesa, à contabilização orçamentária-financeira e patrimonial, à elaboração e controle da Execução do Orçamento e ao recebimento, guarda e movimentação de valores do Município.
Art. 5º. O Setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o Orgão responsável pela construção e conservação das Obras públicas, das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais, pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares; pelo serviço de Limpeza e iluminação pública, manutenção dos parques, jardins e arvorização da cidade, pelas atividades de transito, administração de matadouros, mercado e feiras e de cemitérios, e, ainda pela fiscalização dos serviços públicos concedidos permitidos ou autorizados.
Parágrafo único. - A administração e operação do sistema será administrada pelo S.A.A.E. (Serviço Autônomo de Águas e Esgotos), conforme determina a Lei de sua Criação, n° 234 de 14 de Outubro de 1.967.
Art. 6º. O Setor de Educação e Cultura é o Órgão responsável pela execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes à educação de promoções cívicas e recreativas, a organização e manutenção da Bibliotéca Municipal, e dá distribuição e controle da Merenda Escolar.
Art. 7º. O Setor de Educação e Cultura é o Órgão que tem por objetivo a execução de atividades de assistência - médico social aos habitantes do Município, mediante a administração de unidades de saúde e de promoção do bem estar e melhoria das condições de vida da comunidade.
Art. 8º. A presente Lei, será regulamentada pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias que aprovará por Decreto, o regulamento Interno da Prefeitura Municipal, o qual discriminará a competência dos órgãos constantes do artigo 1°.
Art. 9º. A proporção que forem instaladas as órgãos competentes da Organização Administrativa da Prefeitura e prevista nesta Lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo autorizado a tomar as providencias relativas a pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 10 As despesas com a execução da presente Lei, correrão por das dotações, próprias consignadas no orçamento vigente, e ainda de créditos adicionais se necessários for, ficando desde já o Executivo autorizado a abri-los.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.