AMPLIA A ÁREA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA DA CIDADE DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 31 DE MARÇO DE 1986 APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É considerada área urbana e de expansão urbana da cidade de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, o espaço territorial definido pelo seguinte perímetro:
De um ponto situado na margem esquerda do Rio Miranda e na divisa com terras rurais do Sr. Celeido Caimera Grubert, segue-se em sentido Oeste, até alcançar a divisa do Sr. Moacir de Mello Mendes, e daí em sentido Norte, segue-se confrontando com o mesmo até alcançar a BR-060, e daí segue-se pela mesma (sentido Jardim/Bela Vista), primeiramente no sentido Oeste, e depois sul, até alcançar a divisa de Jackson Monteiro Medeiros (Faz. Roça Grande), e daí segue-se em sentido Oeste, confrontando com o mesmo até alcançar a divisa de Fernando de Freitas (Faz. São João Bosco da Cachoerinha), e daí segue-se no sentido Norte, confrontando com terras rurais do mesmo até alcançar a divisa Dominones Vasques Palhano, e dái no mesmo sentido segue-se confrontando com terras rurais do mesmo até alcançar a BR-267, e daí segue-se pela mesma no sentido Noroeste (Jardim / Porto Murtinho), até alcançar a ponte sobre o Corrego Cachoeirinha, e dá segue-se pelo mesmo abaixo no sentido geral Norte, até onde o mesmo a dentra de Oswaldo Fernandes Monteiro, (Faz. Jardim) e daí segue no sentido Leste confrontando com terras rurais do mesmo até alcançar o Rio Miranda e daí segue-se pelo mesmo acima no sentido sul até o ponto de partida.
Art. 2º. Passa o constituir parte integrante desta Lei o memorial descritivo em anexo da delimitação da área urbana e de expansão Urbana da Cidade.
Art. 3º. Por Decreto o Poder Executivo Municipal definirá especificamente a área urbana e de expansão urbana dentro dos limites estabelecidos no artigo primeiro, observando os critérios definidos pelos §1° e 2° do artigo 32 do código tributário Nacional.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, EM 03.04.86
Lei Ordinária nº 579/1986 -
03 de abril de 1986
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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