Para a execução dos serviços administrativas na Câmara Municipal haverá o pessoal fisco abaixo discriminados:
I -
Cargos de Provimento em Comissão:
n°
Cargos
Símbolo
01
Diretor
Executivo
cc-1
01
Chefe do
Serv. De Administração
cc-2
01
Chefe do
Serv. De Finanças
cc-2
01
Assessor
Jurídico
cc-2
II -
Cargos de Providencia Efetivo:
n°
Cargos
Padrão
Nível
01
Oficial
de Administração
S a Z
20
01
Contabilista
S a Z
20
01
Tesoureiro
V a Z
18
01
Taquigrafo
C a M
15
01
Datilografo
A a H
10
01
Servente
A a F
3
Art. 2º.
Os valores mensais para os simbolos e níveis a que se refere o artigo anterior, são os fixados para o identicos simbolos e níveis do Executivo, conforme o anexo I, Tabelas A e B que é parte integrante desta.
Art. 3º.
Nos cargos de provimento efetivo, previsto nesta Lei, serão aproveitados os atuais ocupantes que gozem de estabilidade funcional, assegurados os direitos adquiridos.
Art. 4º.
Os Cargos de provimento efetivo vagos ou que vieram a vagar, serão sempre providos mediante prévia aprovação em concursos públicos de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único.
-
Aplicam-se aos concursos realizados pela Câmara Municipal as normas gerais reguladoras de concursos adotados pelo Executivo Municipal.
Art. 5º.
As atribuições, responsabilidades e demais características de cada cargo serão especificadas em regulamento a ser baixado pelo presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único.
-
As especificações do cargo compreenderão, para cada um, além dos outros, os seguintes elementos denominação, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificação exigida e forma de recrutamento.
Art. 6º.
Os Cargos isolados de provimento em comissão mencionados no Art: 1° são de nomeação do presidente da Câmara, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para invertidura no serviço público e possuem experiencia administrativa.
Art. 7º.
O horário normal de Trabalhos do Funcionalismo da Câmara Municipal não poderá ser inferior a 40 horas semanais.
Art. 8°.
O regime jurídico do pessoal da Câmara será o mesmo adotado para os servidores do Executivo Municipal, inclusive no que respeita aos deveres, direitos e vantagens.
Art. 9º.
O presidente da Câmara Municipal mandará abrir, em fichas próprias, os assentados relativos à vida funcional de cada servidor do Legislativo.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados as disposições em contrário.
Secretaria da Prefeitura Municipal de Jardim, Em 22 de Março de 1977.
Lei Ordinária nº 391/1977 -
22 de março de 1977
Dr. FERNANDO FREITAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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