Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar a firma Nabor Telecomunicações - LTDA, para instalação de Centro Telefônico nesta Municipalidade, com ramificação domiciliares.
Art. 2º.
A Central Telefônica não se constitue concorrente da empresa e Telefonica Estadual existente e, depois de pagas, ficará à disposição da referida Empresa, sem quaisquer onus.
Art. 3º.
A firma contratado receberá o valor firmado com os cotistas assinantes integralmente e todos os serviços e aparelhagens não acarretarão nenhuma despesa aos cofres da Municipalidade, ficando o Poder Executivo responsável apenas pelos ramais que vier a adquirir.
Art. 4º.
Para a manutenção do Sistema fica o Poder Executivo autorizado a cobrar uma taxa de Manutenção, no valor de 1% (Hum por cento) sobre o custo do aparelho, que será paga pelo assinante a partir do momento em que a central telefônica estiver em funcionamento.
Art. 5º.
Revogadas às disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, EM 05 DE AGOSTO DE 1980.
Lei Ordinária nº 477/1980 -
05 de agosto de 1980
DR. FERNANDO FREITAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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