DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DA ZONA DO BAIXO MERETRÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
FERNANDO FREITAS, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a mudar a zona do baixo meretrício.
Parágrafo único.
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Para a mudança constante no artigo 1°, fica o Poder Executivo autorizado a conceder Título de aforamento, até o limite de 2 (dois) lotes de terreno para cada requerente , em área de propriedade da Prefeitura, a ser demarcada para tal finalidade, para as pessoas que forem construir.
Art. 2º.
Os beneficiados com a concessão de título de aforamento, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar a construção de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão.
Parágrafo único.
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A não observância dos prazos considerar-se-a ao município com as benfeitorias existentes, que não obriga-se-a qualquer indenização.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a regularização do lote aforado correrão por conta do requerente.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e afixação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, EM 16 DE MAIO DE 1980
Lei Ordinária nº 470/1980 -
16 de maio de 1980
DR. FERNANDO FREITAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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