Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a obrigar os proprietários de imóveis na zona Urbana a Construir muros e calçadas, obedecendo o padrão da Secretaria de Viação e Obras Publicas Municipais.
Parágrafo único.
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O prazo aos proprietários de imóveis, para a Construção do muro o da calçada será de 30 (trinta) dias após o asfaltamento sendo que os proprietários de imóveis em área não asfaltada será de 30 (trinta) dias após a notificação da Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Art. 2º.
O não cumprimento do prazo constante no artigo anterior a Prefeitura Construirá o muro e a calçada e lançara o débito ao proprietário do imóvel, com o acréscimo de 100% (cem por cento) do Custeio da construção.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim - 28 de Novembro de 1978
Lei Ordinária nº 445/1978 -
28 de novembro de 1978
DR. FERNANDO FREITAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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