Fica o poder do Executivo Municipal autorizado a obrigar os proprietários de imóveis na zona urbana a construir e calçadas, obedecendo o padrão da Secretaria de Viação e Obras Públicas Municipais.
Parágrafo único.
-
O prazo aos proprietários de imóveis para a construção do muro e da calçada será de 30 (trinta) dias após o asfaltamento, sendo que os proprietários de imoveis em área não asfaltada será de 30 (trinta dias após a notificação da Secretaria de Viação e Obras Publicas.
Art. 2º.
O não cumprimento do prazo constante no artigo anterior a Prefeitura construirá o muro e a calçada e bancará o débito ao proprietário do imóvel, com o acréscimo de 100% (cem por cento) do custeio da construção.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim - 28 de Novembro de 1978
Lei Ordinária nº 443/1978 -
28 de novembro de 1978
DR. FERNANDO FREITAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.