Fica determinado a partir desta o rodieio na rodoviária e aeroporto, por todos os pontos de Taxi, do município.
§ 1º.
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O rodieio na rodoviária e aeroporto será diário, para cada ponto, a partir da publicação desta Lei.
§ 2º.
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No dia imediato a publicação desta Lei, atenderá a rodoviária o ponto de Taxi n° 01 e o aeroporto será atendido pelo ponto de taxi n° 03 e assim sucessivamente pelos pontos de Taxi, seguinte.
§ 3º.
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A escola e fiscalização necessária do rodieio em referencia fica a cargo do Serviço Municipal de Transito (SEMUTRAN).
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria da Prefeitura Municipal de Jardim, 27 de maio de 1977.
Lei Ordinária nº 407/1977 -
27 de maio de 1977
Dr. FERNANDO FREITAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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