DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO MUNICIPAL, CONCEDER TÍTULOS DEFINITIVOS AOS POSSUIDORES DE TÍTULOS DEFINITIVOS AOS POSSUIDORES DE TÍTULOS DE AFORAMENTO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM-MT, DECRETA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Fica o chefe do Executivo Municipal nos têrmos do Código Civil Brasileiro, autorizado a conceder Títulos definitivos aos possuidores de aforamentos de Imóveis do Município, expedido anteriormente; ressalvados os direitos instituídos nos artigos seguintes:
Art. 2º.
O Título Definitivo, só poderá conceder enfiteudo que fizer prova do título de aforamento anterior e, ser o imóvel aforado, pertencente ao Patrimônio Municipal, de vidamente registrado no registro de Imóveis.
Parágrafo único.
-
O Enfiteuto para fazer juz ao título definitivo deverá estar quites como o fôro anual, além das demais obrigações previstas da Legislação em Vigôr.
Art. 3º.
O Enfiteuto que possuir o título de aforamento e, o imóvel aforado não constar registro anterior em nome do Patrimônio Municipal, não poderá usufruir dos benefícios desta Lei, sem antes a Prefeitura Legalizar os imóveis para o seu patrimônio.
Art. 4º.
As despesas para o cumprimento da presente Lei, correrão a conta da verba própria orçada.
Art. 5º.
Esta Lei entrará m vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim - MT, 28/01/75.
Lei Ordinária nº 358/1975 -
28 de janeiro de 1975
ERALDO DA SILVA
Prefeitura Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.