Lei Ordinária nº 296/1971 -
27 de setembro de 1971
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR 10.000 (DEZ-MIL) AÇÕES DA PETROBRÁS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar através das Bolsas de Valores do Rio de Janeiro ou São Paulo, 10.000 (Dez mil) Ações da Petrobrás, de propriedade do Município.
Art. 2º. O preço estipulado será o corrente naquele órgão Corretor Oficial, de acordo com a oferta e procura ou pelo valor nominal do dia, em que se efetuar a transação.
Art. 3º. A receita proveniente da alienação dos bens acima citados será aplicada pelo Município em aquisição de equipamentos rodoviários para o Município.
Art. 4º. As transações poderão ser feitas, desde que acompanhados por um vereador da Câmara Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Jardim, 27 de Setembro de 1.971.
Lei Ordinária nº 296/1971 -
27 de setembro de 1971
JOÃO INÁCIO DA SILVA.
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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