Fica o poder Executivo Municipal, autorizado a alienar através das Bolsas de Valores do Rio de Janeiro, ou São Paulo, 10.000. (dez mil) ações da Petrobrás, de propriedade do Município.
Art. 2º.
O preço estipulado, será o correntes naquele órgão Corretor Oficial, de acordo com a oferta e procura, ou pelo valor nominal do dia em que se efetuar as transações.
Art. 3º.
A receita proveniente da alienação dos bens acima citados será aplicada pelo Município, em aquisição de Equipamentos Rodoviários para o Município.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim, 02 de Setembro de 1.971.
Lei Ordinária nº 289/1971 -
02 de setembro de 1971
JOÃO INÁCIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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