O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, Faço saber que não tendo a CÂMARA MUNICIPAL, devolvido para sansão o referido Projeto de Lei, encaminhado aquela Casa, em 21 de Outubro de 1.970, promulgo como Lei nos termos do artigo 29 Item III da Lei n° 2.820 de 1° de Março de 1.968.
Considerando ser ilegal e inconstitucional, a Lei n° 273, de 13 de Janeiro de 1.970, que dispõe sobre pagamento de Abono de Natal, aos funcionários e servidores municipais, por contrariar princípios constitucionais e ferir frontalmente o art. 29 da Lei Estadual de L° de Março de 1.968;
Considerando que o crédito aberto para tal finalidade foi ilegal, de vez que no caso em tela deveria ter sido aberto o crédito especial para arcar com os ônus dessa despesa;
Considerando que a lei foi decretada pela Câmara Municipal no dia 12 de Janeiro de 1.970, sancionado pelo Prefeito no dia 13 de Janeiro de 1.970, sem contudo especificar a data de sua vigência, subentende-se que a vigência é a partir de 13 de Janeiro de 1.970, portanto o abono de Natal, a ser concedido seria ou melhor deveria ser pago em Dezembro de 1.970;
Considerando ainda que a referida Lei, foi feita sem obediência as normas legais administrativas.
📋 Índice da Lei
-
RESOLVE:
Art. 1º. Fica anulada a Lei n° 273 de 13 de Janeiro de 1.970.
Art. 2º. Os que já receberam indevidamente aquele abono, deverão restituir aos cofres municipais as referidas importâncias até o dia 20 de Dezembro de 1.971, sob pena das sansões que o caso em espécie requer.
Art. 3º. A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal de Jardim, 19 de Abril de 1971.
Lei Ordinária nº 286/1971 -
19 de abril de 1971
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.